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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1941/2018
AUTORIA: DEPUTADO ODACY AMORIM
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE TEMPORAL E DE ATIVIDADES, QUANDO DA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS
PÚBLICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. matéria inserta na competência
legislativa residual dos Estados-membros (art. 25, § 1º, da Constituição
Federal). viabilidade da iniciativa parlamentar, conforme PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA,
TORNANDO-SE DESNECESSÁRIA A EDIÇÃO DE LEI AUTÔNOMA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS
DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1941/2018, de autoria do
Deputado Odacy Amorim, que dispõe sobre o Critério de Proporcionalidade e
Razoabilidade Temporal e de Atividades, quando da realização de concursos
públicos no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em síntese, a proposição determina que as bancas organizadoras de concursos
públicos realizados em Pernambuco estabeleçam critérios de proporcionalidade e
razoabilidade entre as atividades desenvolvidas e o lapso temporal designado no
edital do certame. De acordo com o Anexo Único do Projeto de Lei, serão
observados os seguintes parâmetros: 1) até 60 questões, não havendo prova
subjetiva: mínimo de 5 horas de prova; 2) até 60 questões, havendo prova
subjetiva: mínimo de 6 horas de prova; 3) até 100 questões, não havendo prova
subjetiva: mínimo de 7 horas de prova; e 4) até 100 questões, havendo prova
subjetiva: mínimo de 8 horas de prova.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria vertida no Projeto de Lei nº 1941/2018 regulamentação de concursos
públicos estaduais encontra-se inserta no âmbito da autonomia administrativa
do Estado-membro. Logo, não se cogita a inconstitucionalidade formal orgânica
(vício de competência legislativa), pois o objeto da proposição está abarcado
pela atribuição prevista nos arts. 18, caput, e 25, § 1º, da Constituição de
1988, in verbis:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.
[...]
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Do mesmo modo, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, pois a matéria não se
enquadra nas hipóteses de deflagração do processo legislativo pelo Governador
do Estado, constantes no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de
Pernambuco.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os
projetos de lei que tratam de concursos públicos não caracterizam, em regra,
ingerência no chamado regime jurídico dos servidores e, portanto, não se
submetem à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, os
seguintes precedentes:
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Lei nº 3.777/04 do Município
do Rio de Janeiro. Inconstitucionalidade formal. Não ocorrência. Precedentes.
1. Não há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa em lei oriunda
do Poder Legislativo que disponha sobre aspectos de concursos públicos sem
interferir, diretamente, nos critérios objetivos para admissão e provimento de
cargos públicos. 2. Agravo regimental não provido.
(AI 682317 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 21-03-2012 PUBLIC 22-03-2012)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE
26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa,
que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa
sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88).
Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público,
que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor
público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende
a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível
de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do
benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 2672, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS
BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT
VOL-02255-02 PP-00219 RTJ VOL-00200-03 PP-01088 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p.
21-33)
Por outro lado, verifica-se que já existe no ordenamento jurídico estadual
norma relacionada à regulamentação dos concursos públicos promovidos pelo
Estado de Pernambuco. Trata-se da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que
institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a
selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da
Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista do Estado de Pernambuco.
Nesse contexto, torna-se desnecessária a edição de lei autônoma, conforme
estabelece o art. 3°, incisos I e IV, da Lei Complementar nº 171, de 11 de
setembro de 2011:
Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
[...]
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto
quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica,
vinculando-se a esta por remissão expressa.
Logo, as disposições deste Projeto de Lei, caso aprovadas, deverão ser
inseridas no bojo da Lei nº 14.538/2011, na forma de lei alteradora.
No que tange ao conteúdo, a proposição ora analisada busca estabelecer tempos
mínimos para a realização de provas de concurso público, tendo em vista o
número de questões objetivas e a existência ou não de provas subjetivas. A
priori, o tratamento normativo desse tema é de difícil delimitação, uma vez que
a definição do tempo de realização de um concurso público demanda a análise de
uma série de circunstâncias concretas pelas bancas organizadoras e instituições
públicas que promovem o certame, tais como: nível de dificuldade da prova,
diversidade de matérias cobradas no conteúdo programático, tipo de questões
formuladas (múltipla escolha ou julgamento certo ou errado), entre outros
fatores.
Não obstante, a fixação de alguns parâmetros mínimos revela-se salutar a fim
de promover a proteção jurídica de inúmeros candidatos, que, não raramente,
deparam-se com provas extensas e um exíguo lapso de realização. Dessa forma,
após realizar a consulta a recentes editais de concursos públicos estaduais e
federais (Defensoria Pública Estadual, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça,
Procuradoria Geral do Estado e Tribunal Regional do Trabalho), entendemos
viável a aprovação do Projeto de Lei na forma do seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2018
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1941/2018
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1941/2018.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1941/2018 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras
para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao
ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias,
Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de
Pernambuco, a fim de estabelecer os tempos mínimos de duração das provas.
Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 23-A
................................................................................
..
................................................................................
...................
Art. 23-B. O tempo mínimo para a realização da prova deverá ser fixado de modo
proporcional e razoável, levando-se em consideração a extensão do seu conteúdo,
o grau de dificuldade das questões e o nível de exigência para o cargo ou
emprego público. (AC)
§ 1º Em se tratando de prova objetiva cuja resolução envolva questões de
múltipla escolha serão observados os seguintes parâmetros: (AC)
I - prova com até 60 (sessenta) questões: mínimo de 3 (três) horas de duração;
(AC)
II - prova com mais de 60 (sessenta) e até 79 (setenta e nove) questões: mínimo
de 3 (três) horas e 30 (trinta) minutos de duração; (AC)
III - prova com mais de 79 (setenta e nove) e menos de 100 (cem) questões:
mínimo de 4 (quatro) horas de duração; (AC)
IV - prova com 100 (cem) ou mais questões: mínimo de 5 (cinco) horas de
duração. (AC)
§ 2º Em se tratando de prova objetiva cuja resolução exija o julgamento de
itens em certo ou errado serão observados os seguintes parâmetros: (AC)
I - prova com até 100 (cem) itens: mínimo de 3 (três) horas de duração; (AC)
II - prova com mais de 100 (cem) e até 149 (cento e quarenta e nove) itens:
mínimo de 3 (três) horas e 30 (trinta) minutos de duração; (AC)
III - prova com mais de 149 (cento e quarenta e nove) e menos de 200 (duzentos)
itens: mínimo de 4 (quatro) horas de duração; (AC)
IV - prova com 200 (duzentos) ou mais itens: mínimo de 5 (cinco) horas de
duração. (AC)
§ 3º Caso a prova também inclua a resolução de questões subjetivas, tais como
redações, problemas dissertativos ou peças práticas, deverá ser acrescida, no
mínimo, 1 (uma) hora aos tempos previstos nos §§ 1º e 2º. (AC)
§ 4º Em qualquer caso, o tempo total de duração não poderá exceder a 6 (seis)
horas ininterruptas, facultando-se a aplicação das provas em dois ou mais
turnos. (AC)
§ 5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará as empresas
organizadoras à penalidade de multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) e R$ 100.000.00 (cem mil reais), considerados o porte do empreendimento
e as circunstâncias da infração.
§ 6º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§ 7º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista no § 5º
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
§ 8º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas
ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade
com a legislação aplicável.
................................................................................
.................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1941/2018, de autoria do Deputado Odacy Amorim, nos termos do Substitutivo
acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1941/2018, de
autoria do Deputado Odacy Amorim, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Edilson Silva.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Romário Dias, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti | Julio Cavalcanti Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Edilson Silva
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de maio de 2018.
Edilson Silva
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/05/2018 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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