
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1903/2014
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 117, 118 E 119,
DE 26 DE JUNHO DE 2008, A FIM DE REESTRUTURAR AS CARREIRAS DE ANALISTA EM
GESTÃO ADMINISTRATIVA, DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DE
ANALISTA DE CONTROLE INTERNO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19,
§ 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 1903/2014, de autoria do Governador do Estado,
que visa alterar as Leis Complementares nº 117, 118 e 119, de 26 de junho de
2008, a fim de reestruturar as carreiras de Analista em Gestão administrativa,
de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Analista de Controle
Interno.
A Mensagem Governamental apresenta os seguintes esclarecimentos e
justificativas a respeito do projeto de lei ora em análise:
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o
Projeto de Lei Complementar anexo, que altera as Leis Complementares nº 117,
118 e 119, de 26 de junho de 2008.
A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor
estadual, o qual busca a sua valorização por meio da organização das estruturas
salariais, bem como o estímulo à formação e à capacitação continuada dos
servidores na qualificação profissional.
Ademais, a proposição em tela fortalece a profissionalização do serviço
público, por meio da reestruturação das carreiras de analista em Gestão
administrativa, de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Analista
de Controle Interno, cujos cargos passam a denominar-se Gestor Governamental
Especialidade Administrativa, Gestor Governamental Especialidade
Administrativa - Qualificação: Contador, Gestor Governamental Especialidade
Planejamento, Orçamento e Gestão, e Gestor Governamental Especialidade
Controle Interno.
Nesse contexto, a carreira de Gestor Governamental passa a subdividir-se em
duas classes, criando-se uma nova matriz remuneratória para aqueles servidores
que venham a concluir cursos de pós-graduação, valorizando-se, assim, a busca
pela qualificação.
Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com as
associações das categorias, refletindo o compromisso das partes, governo e
servidores, na construção equilibrada das estruturas remuneratórias.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25.
..............................................................................
................................................................................
...........
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
...........
II criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1903/2014, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1903/2014, de autoria
do Governador do Estado.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Terezinha Nunes.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Diogo Moraes, Raquel Lyra, Ricardo Costa, Terezinha Nunes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | André Campos Augusto César Diogo Moraes Eriberto Medeiros Rodrigo Novaes | Terezinha Nunes Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Terezinha Nunes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 31 de março de 2014.
Terezinha Nunes
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 01/04/2014 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.