Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1853/2014, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1° A prática do Mergulho Recreativo de Turismo e Lazer – MRTL no Estado de
Pernambuco deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos de segurança:

I - os mergulhos autônomos recreativos de turismo e lazer só deverão ser
realizados em locais de mergulhos;

II - as operações de mergulhos autônomos recreativos de turismo e lazer deverão
ser supervisionadas de forma direta por profissionais de mergulho autônomo
recreativo, devendo estar os instrutores ou condutores de mergulho estar aptos
a realizar intervenção rápida no comportamento do mergulhador que contratou
seus serviços.

III - assim como os profissionais, as operadoras devem estar cadastradas na
Capitania dos Portos de Pernambuco (CPPE) e credenciadas por certificadoras
internacionais devidamente habilitadas, conforme as normas da ABNT NBR ISO
24803:2008, previstas na Lei Federal n° 11.771/2008, 17 de setembro de 2008;

IV - o instrutor de mergulho e/ou condutor de mergulho deverá informar acerca
das condições locais e gerais do ambiente de mergulho, seus possíveis efeitos
sobre o mergulhador autônomo, bem como o impacto sobre o meio ambiente;

V - o mergulho de batismo (primeira experiência de mergulho autônomo com gás
comprimido) só poderá ser realizado se acompanhado por um instrutor, o qual
deverá obedecer aos padrões de treinamento de sua certificadora e às normas
ABNT NBR ISO 24801-3:2008 e 24802-1:2008;

VI - os equipamentos que poderão ser oferecidos na prática do mergulho autônomo
recreativo serão: máscara, snorkel, botas, nadadeiras, roupas de mergulho,
cintos e lastros, cilindros com gás comprimido (Ar, Nitrox ou Trimix),
regulador de primeiro e segundo estágios, sempre com outro segundo estágio
reserva (octopus), coletes equilibradores com infladores automáticos (power
inflate), manômetros, profundímetros, computadores de mergulho, carretilhas,
marcadores de descompressão, lanternas, sinalizadores e outros equipamentos que
forem necessários para o tipo de operação de mergulho, desde que sejam de
reconhecido fabricante ou similar;

VII - os cilindros de mergulho utilizados nas operações deverão estar com as
inspeções visuais em dia, bem como os testes hidrostáticos devidamente
executados com validade de 05(cinco) anos, além de serem cheios em compressores
com uma qualidade de ar (gás) compatível e sem impurezas, tendo em vista a
manutenção periódica dos compressores e filtros com validade em dia, conforme
as normas da ABNT/NBR previstas na Lei Federal n°11.771, de 2008;

VIII - a embarcação própria ou alugada, envolvida na operação de mergulho,
deverá possuir “kit” de atendimento pré hospitalar (APH) e suprimento de
administração de oxigênio (O2) puro a 100%, comunicação de rádio e celular,
estar regularizada perante a autoridade marítima e ser conduzida por
profissional habilitado, conforme as Normas de Autoridades Marítimas – NORMAM -
da Marinha do Brasil especificadas para o tipo da embarcação.

Art. 2° A prática do mergulho autônomo de turismo e lazer deverá ser precedida
do preenchimento da Ficha Médica e do Termo de Responsabilidade.

Parágrafo único. Em caso de menor, deverá haver termo de consentimento do
responsável legal, conforme ficha padrão de cada certificadora internacional.

Art. 3° O local de contratação do serviço, em local visível ao público, deverá
haver placa informativa com o seguinte conteúdo: “No ato da contratação, exija
a apresentação da habilitação do profissional que acompanhará o mergulho, a
ficha médica e termo de responsabilidade a serem preenchidos, as informações
sobre as condições locais e gerais do ambiente de mergulho, assim como a
documentação referente a embarcação/equipamento de segurança que transportará o
mergulhador.”

Art. 4° As empresas de mergulho deverão proceder à atualização de seus dados
cadastrais, dos seus instrutores e condutores de mergulho, junto aos órgãos
competentes, para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º As operadoras e os profissionais de mergulho, no que diz respeito às
suas operações, formação de mergulhadores e formação de profissionais, devem
estar em “status” Ativo, vinculados a uma certificadora internacional de
mergulho com renovação anual válida, cumprindo o que prevê os padrões de
treinamento de suas certificadoras e serão regulamentadas através das normas da
ABNT NBR ISO: 24801-1:2008; 24801-2:2008 24801-3:2008; 24802-1:2008;
24802-2:2008; 24803:2008;

Art. 6° As operadoras e profissionais de mergulho autônomo recreativo que
descumprirem esta Lei estarão sujeitas às penalidades previstas na Lei Federal
de n° 11.771, de 2008.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da sua publicação.



Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Adalberto Cavalcanti.
Favoráveis os (4) deputados: Adalberto Cavalcanti, Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Everaldo Cabral
Efetivos
Aglailson Júnior
Alberto Feitosa
Augusto César
Ramos
Suplentes
Adalberto Cavalcanti
Adalto Santos
Eduardo Porto
Manoel Santos
Pedro Serafim Neto
Autor: Adalberto Cavalcanti

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 10 de dezembro de 2014.

Adalberto Cavalcanti
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 11/12/2014 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 11/12/2014


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