
Parecer 3567/2020
Texto Completo
PARECER Nº AO PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 1.323/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.323/2020, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargos, à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/DIPER, área de terra situada no Município de Escada. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinárian° 1.323/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 36/2020, datada de 03 de julho de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A iniciativa busca colher autorização legislativa para que o Poder Executivo realize doação de área de terra situada no Município de Escada à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (AD/DIPER).
O imóvel em questão possui área de 71,5782 ha (setenta e um hectares e cinquenta e sete ares e oitenta e dois centíares), com suas benfeitorias porventura existentes, desmembrada do denominado “Engenho Canto Escuro”, situado no Município de Escada, matriculado sob o nº 3808 junto ao Serviço Notarial e Registral de Escada/PE – Cartório Único.
A partir da concretização da doação, a AD/DIPER deverá tomar todas as medidas cabíveis para a ocupação de empreendimentos econômicos no local. Caso essa condição não seja atendida, haverá a resolução da doação do imóvel, revertendo o mesmo para a propriedade do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93e 104 desse mesmo Regimento, compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre proposições relacionadas à ordem econômica e a incentivos às empresas sediadas no estado.
A mensagem anexa ao projeto esclarece que o Decreto nº 41.415, de 9 de janeiro de 2015 declarou a referida área como de interesse público. Posteriormente, ela foi desapropriada pela própria AD/DIPER com a finalidade de implantar unidade industrial situada na Região de Desenvolvimento da Mata Sul. Assim sendo, a mensagem continua:
[...] a doação da área desapropriada à AD/DIPER, sociedade de economia mista estadual, cujo objeto social é fomentar o desenvolvimento econômico e social do Estado de Pernambuco, consoante Lei nº 16.440, de 30 de outubro de 2018, justifica-se para proceder-se à adequada destinação do imóvel desapropriado.
Conclui, então, que o objetivo da propositura em comento “é conferir à AD/DIPER instrumentos de execução de suas atribuições institucionais relativas ao desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços, da produção de energia e do agronegócio no Estado de Pernambuco”.
Observa-se que ela está alinhada aos preceitos do desenvolvimento econômico, conforme estabelecidos na Constituição Estadual, uma vez que contribui para a instalação de novas empresas no estado, com foco na formação de unidade industrial situada no município de Escada:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
[...]
d) do incentivo à implantação, em seus respectivos territórios, de empresas novas, de médio e grande porte;
II - protegerão o meio ambiente, especialmente:
[...]
c) pela delimitação das áreas industriais, estimulando para que nelas se venham instalar novas fábricas e que para elas se transfiram as localizadas em zonas urbanas;
Diante dos argumentos expendidos, considero meritória a proposta, visto que a implantação de novos empreendimentos na área doada poderá propiciara geração de empregos diretos e indiretos, que é um dos principais objetivos almejados por esta Comissão.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.323/2020, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.323/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Histórico