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Parecer 3525/2020

Texto Completo

SUBEMENDA Nº 1/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS, AO SUBSTITUTIVO Nº 1/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 12/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO E OUTROS

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA COMUM DO ESTADO E MUNICÍPIOS. COMBATER AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO E O RACISMO COMPORTAMENTAL, INSTITUCIONAL E ESTRUTURAL. SUBEMENDA QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR A REDAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DA CCLJ PARA INCLUIR O COMBATE À DISCRIMINAÇÃO QUANTO À IDADE, BEM COMO PARA RETIRAR O COMBATE À DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO, INSERINDO, POIS, EM SEU LUGAR O COMBATE À DISCRIMINAÇÃO DE SEXO. INOBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. PELA REJEIÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetida a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Subemenda Nº 1/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, ao Substitutivo nº 1/2020 apresentado pela CCLJ, à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 12/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento e outros, a fim de alterar o parágrafo único do art. 5º da Constituição Estadual que modifica o rol de competências comum dos Estados e Municípios.

A PEC originalmente, em apertada síntese, visava acrescer ao parágrafo único do art. 5º da Constituição Estadual, que dispõe sobre a competência comum do Estado e dos municípios, o combate a todas as formas de discriminação e o racismo comportamental, institucional e estrutural.

Já a Subemenda Nº 1/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins tem a finalidade de acrescentar ao parágrafo único do art. 5º da Constituição Estadual para outorgar aos Estados e Municípios a competência de combater a todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, sexo, idade, religião, de origem nacional ou regional.”

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição principal vem arrimada no Art. 17, I, da Constituição Estadual e no Art. 184, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Já subemenda em análise vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A PEC nº 12/2020, tem o objetivo de acrescer o inc. XIV ao art. 5º da Constituição do Estado de Pernambuco. A CCLJ, então, ao aferir sua constitucionalidade, proferiu parecer pela aprovação, nos termos do Substitutivo nº 1/2020, alterando a redação do dispositivo que se pretendia acrescentar, nos seguintes termos (grifo):

“Art. 5º.......................................................................................................

 Parágrafo único........................................................................................

 XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito; (NR)

 XIII - combater todas as formas de violência contra a mulher; e (NR)

 XIV - combater todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, gênero, religião, de origem nacional ou regional. (AC)

 .............................................................................................................”

O Deputado Pastor Cleiton Collins, posteriormente, apresentou a Subemenda nº 1/2020, a fim de modificar a redação do Substitutivo nº 1/2020, para incluir no referido rol o combate à discriminação quanto à idade, bem como para retirar o combate à discriminação de gênero, inserindo, pois, em seu lugar o combate à discriminação de sexo.

 

Cumpre mencionar que “sexo” e “gênero” se diferenciam da seguinte forma para melhor entendimento:

 

“...gênero é uma construção sócio-cultural sobre o que se entende o que é masculinidade e feminilidade. O conceito do que "é de menina ou de menino" surge na união de diversos fatores que determinam como cada gênero deve falar, deve se portar, por exemplo. No entanto, por ser uma leitura social, gênero é mutável.” [1] (https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2019/06/27/entenda-a-diferenca-entre-sexo-biologico-genero-e-orientacao-sexual.htm)

 

“Sexo é o aspecto físico do ser humano, que está diretamente relacionado à presença de um pênis ou uma vagina. Pediatras declaram, no momento do nascimento de um bebê, se ele é macho ou fêmea, levando em consideração a leitura visual do corpo da criança.”[2] (https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2019/06/27/entenda-a-diferenca-entre-sexo-biologico-genero-e-orientacao-sexual.htm)

 

Logo, a redação sugerida pelo parlamentar é a seguinte:

 

“Art. 5º.............................................................................................................

Parágrafo único..............................................................................................

XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito; (NR)

XIII - combater todas as formas de violência contra a mulher; e (NR)

XIV - combater todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, sexo, idade, religião, de origem nacional ou regional. (AC)

 

Decerto que o Estado e os municípios já estão obrigados a adotar medidas de combate ao racismo e à discriminação de todos os tipos. Portanto, a PEC, através da Subemenda, apenas explicita um dever já imputado aos entes federativos mencionados, pois a Constituição Federal, seu art. 3º, incisos I e IV, respectivamente, estabelece como objetivos de nossa República a construção de uma sociedade livre justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, bem como, em seu art. 1º, incisos II e III, estabelece como fundamento de nossa República Federativa a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

 

É oportuno ressaltar que certamente a CF/88, a Constituição Cidadã, é o maior marco contra todos os tipos de discriminação no Brasil, elegendo como princípio básico fundamental a dignidade da pessoa humana, do qual todos os outros são decorrentes. Assim, o Texto Máximo, além dos objetivos e fundamentos citados, no art. 5º, XLI e XLII, assenta que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” e estabelece que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

 

Portanto, como analisado acima, observa-se que a Subemenda não atende ao interesse público, já que suprime a proibição à discriminação de gênero a qual é abarcada pela Constituição Federal de 1988 que tem como um de seus objetivos a construção de uma sociedade livre justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (art. 3º, inciso IV, CF)”  

 

        Diante do exposto, o Relator opina pela rejeição da Subemenda Nº 1/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, ao Substitutivo nº 1/2020 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 12/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento e outros.

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição da Subemenda Nº 1/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, ao Substitutivo nº 1/2020 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 12/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento e outros.

Histórico

[13/07/2020 16:21:55] ENVIADA P/ SGMD
[13/07/2020 16:53:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/07/2020 16:55:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.