
Parecer 3524/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1324/2020
AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE REVOGA DISPOSITIVO DA LEI ESTADUAL Nº 16.743, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO, QUANDO DA ADESÃO AO PLANO FEDERAL DE PROMOÇÃO DO EQUILÍBRIO FISCAL – PEF E ALTERA A LEI Nº 15.865, DE 30 DE JUNHO DE 2016, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – FEEF. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1324/2020, de autoria do Governador do Estado, que visa revogar dispositivo da Lei nº 16.743, de 13 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a implementação, pelo Poder Executivo, quando da adesão ao Plano Federal de Promoção do Equilíbrio Fiscal – PEF, de reformas e medidas concernentes à prestação do serviço de gás canalizado, de regras e mecanismos concernentes ao limite do crescimento anual das despesas correntes e altera a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF.
Consoante mensagem governamental nº 37/2020, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei que tem por objetivo modificar a Lei nº 16.743, de 13 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre a implementação, pelo Poder Executivo, quando da adesão ao Plano federal de Promoção do Equilíbrio Fiscal – PEF, de reformas e medidas concernentes à prestação do serviço de gás canalizado, de regras e mecanismos concernentes ao limite do crescimento anual das despesas correntes e altera a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF”.
A proposição normativa ora encaminhada limita-se à revogação do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 16.743, de 2019, que condicionou a prorrogação da vigência da lei instituidora do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, bem como alterações pontuais em sua forma de gestão, à adesão do Estado de Pernambuco ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal do Governo Federal, conhecido como “Plano Mansueto”.
Ocorre, porém, que, com o advento da pandemia decorrente do novo coronavírus, a aprovação do “Plano Mansueto” foi sucedida pelo Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), instituído pela Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020. Em consequência, a referida disposição da legislação estadual perdeu sua finalidade, razão por que deve ser revogada.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração, oportunidade em que solicito a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco.”
A proposição tramita em regime de urgência, conforme dispõe o art. 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
.................................................................................................................”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
..................................................................................................................”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1324/2020, de autoria do Governador do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1324/2020, de autoria do Governador do Estado.
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