
Parecer 3523/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1323/2020
AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A DOAR, COM ENCARGOS, À AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO – AD/DIPER, ÁREA DE TERRA SITUADA NO MUNICÍPIO DE ESCADA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1323/2020, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargos, à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/DIPER, área de terra situada no Município de Escada.
Consoante mensagem governamental, in verbis:
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei que autoriza ao Estado de Pernambuco doar, com encargos, à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/DIPER área de terra situada no Município de Escada.
A presente proposição normativa visa conferir à AD/DIPER instrumentos de execução de suas atribuições institucionais relativas ao desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços, da produção de energia e do agronegócio no Estado de Pernambuco.
Deve-se destacar que, nos termos do Decreto nº 41.415, de 9 de janeiro de 2015, a referida área foi declarada de interesse público e, posteriormente, foi desapropriada pela AD/DIPER com a finalidade de implantar unidade industrial situada na Região de Desenvolvimento da Mata Sul.
Portanto, a doação da área desapropriada à AD/DIPER, sociedade de economia mista estadual, cujo objeto social é fomentar o desenvolvimento econômico e social do Estado de Pernambuco, consoante Lei nº 16.440, de 30 de outubro de 2018, justifica-se para proceder-se à adequada destinação do imóvel desapropriado.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder e arrendar bens imóveis de sua propriedade e recebimento de doações com encargos.
A Constituição do Estado, em seu art. 4º, parágrafos 1º 2º, dispõe o seguinte, in verbis:
“ Art. 4º ................................................
§1º Os bens móveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.
§2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.”
A proposição normativa pretende autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargos, à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/DIPER, área de terra situada no Município de Escada.
Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita.
Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1323/2020, de autoria do Governador do Estado.
É o Parecer.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1323/2020, de autoria do Governador do Estado.
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