
Texto Completo
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
PERNAMBUCO
PARECER
Ao Substitutivo ao
Projeto de Lei nº 327/99
Origem: Poder Executivo
1 HISTÓRICO
1.1 - Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, o Substitutivo
da Comissão de Constituição Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 327/99,
oriundo do Poder Executivo para análise e parecer.
1.2 - Trata-se de matéria que cria o Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco, criando o ente que o administrará, a
fundação de direito público, FUNAPE, constituindo seus Fundos de Previdência
Social para os servidores públicos do Estado, respectivamente.
2 - ANÁLISE
2.1 A matéria está consoante com a legislação em vigor;
2.2 O Sistema Previdenciário ora proposto será constituído da FUNAPE
Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco; do
FUBAPREV Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco, de natureza previdenciária, do qual participarão aqueles elegíveis
para este Fundo e do FUNAFIN Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco, do qual participarão aqueles considerados
inelegíveis para o FUNAPREV, cabendo à FUNAPE a finalidade de gerir o Sistema
previdenciário dos servidores de Estado.
2.3 A proposta do Poder Executivo, recebeu o Substitutivo em tela como
conseqüência do acatamento de várias emendas que foram acatadas após terem sido
discutidas exaustivamente, valendo ressaltar as alterações ao artigo 94, onde
foi adicionado o parágrafo 2º, fato proveniente de proposta nossa, onde
procuramos garantir outras alternativas para que o Poder Executivo possa fazer
frente a alguma turbulência que porventura ameace a saúde financeira do Sistema
Previdenciário aqui proposto.
2.4 Não resta dúvida que, tanto para os funcionários como para o Poder
Executivo, a aprovação da propositura em apreço, trará grandes benefícios uma
vez que, para os primeiros será a garantia das suas aposentadorias e pensões e
para o segundo a certeza de que terá recursos para fazer frente àquelas
aposentadorias e pensões, bem como para poder se enquadrar às exigências da
chamada Lei Camata.
3 - CONCLUSÃO.
Pelo exposto acima, este colegiado entende que o Substitutivo nº do Projeto de
Lei nº 327/99, deve ser aprovado.
É o nosso Parecer.
Presidente: Geraldo Coelho.
Relator: Hélio Urquisa.
Favoráveis os (3) deputados: Afonso Ferraz, Antônio de Pádua, Roberto Liberato.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Geraldo Coelho | |
Efetivos | Ranilson Ramos Antônio Moraes Bruno Rodrigues Diniz Cavalcanti | Geraldo Melo Paulo Rubem Santiago Roberto Liberato Teresa Duere |
Suplentes | Eudo Magalhães Fernando Pugliese Geraldo Melo João de Deus José Queiroz | Romário Dias Sérgio Leite Sérgio Pinho Alves Ulisses Tenório |
Autor: Hélio Urquisa
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 6 de janeiro de 2000.
Hélio Urquisa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/01/2000 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.