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Texto Completo



Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

PERNAMBUCO



PARECER

Ao Substitutivo ao
Projeto de Lei nº 327/99
Origem: Poder Executivo


1 – HISTÓRICO


1.1 - Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, o Substitutivo
da Comissão de Constituição Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 327/99,
oriundo do Poder Executivo para análise e parecer.

1.2 - Trata-se de matéria que cria o Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco, criando o ente que o administrará, a
fundação de direito público, FUNAPE, constituindo seus Fundos de Previdência
Social para os servidores públicos do Estado, respectivamente.

2 - ANÁLISE

2.1 – A matéria está consoante com a legislação em vigor;

2.2 – O Sistema Previdenciário ora proposto será constituído da FUNAPE –
Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco; do
FUBAPREV – Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco, de natureza previdenciária, do qual participarão aqueles elegíveis
para este Fundo e do FUNAFIN – Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco, do qual participarão aqueles considerados
inelegíveis para o FUNAPREV, cabendo à FUNAPE a finalidade de gerir o Sistema
previdenciário dos servidores de Estado.

2.3 – A proposta do Poder Executivo, recebeu o Substitutivo em tela como
conseqüência do acatamento de várias emendas que foram acatadas após terem sido
discutidas exaustivamente, valendo ressaltar as alterações ao artigo 94, onde
foi adicionado o parágrafo 2º, fato proveniente de proposta nossa, onde
procuramos garantir outras alternativas para que o Poder Executivo possa fazer
frente a alguma turbulência que porventura ameace a saúde financeira do Sistema
Previdenciário aqui proposto.

2.4 – Não resta dúvida que, tanto para os funcionários como para o Poder
Executivo, a aprovação da propositura em apreço, trará grandes benefícios uma
vez que, para os primeiros será a garantia das suas aposentadorias e pensões e
para o segundo a certeza de que terá recursos para fazer frente àquelas
aposentadorias e pensões, bem como para poder se enquadrar às exigências da
chamada Lei Camata.

3 - CONCLUSÃO.

Pelo exposto acima, este colegiado entende que o Substitutivo nº do Projeto de
Lei nº 327/99, deve ser aprovado.

É o nosso Parecer.





Presidente: Geraldo Coelho.
Relator: Hélio Urquisa.
Favoráveis os (3) deputados: Afonso Ferraz, Antônio de Pádua, Roberto Liberato.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Geraldo Coelho
Efetivos
Ranilson Ramos
Antônio Moraes
Bruno Rodrigues
Diniz Cavalcanti
Geraldo Melo
Paulo Rubem Santiago
Roberto Liberato
Teresa Duere
Suplentes
Eudo Magalhães
Fernando Pugliese
Geraldo Melo
João de Deus
José Queiroz
Romário Dias
Sérgio Leite
Sérgio Pinho Alves
Ulisses Tenório
Autor: Hélio Urquisa

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 6 de janeiro de 2000.

Hélio Urquisa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/01/2000 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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