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COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1002/2016, de autoria do Poder Executivo.



EMENTA: Projeto de Lei que altera o art. 5º da Lei nº 14.250, de 17 de dezembro
de 2010, que alterou denominação, competências e atribuições do Fundo Estadual
de Habitação – FEHAB, instituído pela Lei nº 11.796, de 4 de julho de 2000,
passando a denominar-se Findo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS
e alterações. Pela APROVAÇÃO.



1. Histórico

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2016, de autoria do Poder
Executivo, que altera a Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, que alterou
denominação, competências e atribuições do Fundo Estadual de Habitação – FEHAB,
instituído pela Lei nº 11.796, de 4 de julho de 2000, passando a denominar-se
Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS e alterações, e que foi
encaminhado a esta casa legislativa através da Mensagem nº 85/2016, de 29 de
setembro de 2016.

A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da
mesma, em razão do que dispõem o art. 23, Inciso IX, da Constituição Federal, o
art. 19, caput, §1º e Incisos II e VI todos da Constituição do Estado, e o art.
194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

É o relatório.


2. Análise

Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o
presente Projeto de Lei tem a intenção de alterar a legislação existente sobre
o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, reestruturando o
Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS,
alterando sua composição, de oito para dezesseis membros titulares, sendo oito
indicados pelo Governo do Estado e oito pelo Conselho Estadual das Cidades de
Pernambuco – ConCidades/PE. Foi registrado ainda que a proposta foi aprovada em
Reunião Plenária do ComCidades/PE. Por fim, sabemos que cabe ao Executivo
Estadual ajustar a legislação para o seu melhor funcionamento procurando
refletir no melhor atendimento da população.

Estando a alteração legislativa devidamente justificada e legalmente
amparada e não havendo óbices para sua realização, opino no sentido de que o
parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de
Lei Ordinária Nº 1002/2016, de autoria do Poder Executivo.


3. Conclusão

Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto
de Lei Ordinária Nº 1002/2016, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.

Presidente: Rogério Leão.
Relator: João Eudes.
Favoráveis os (4) deputados: Ângelo Ferreira, Claudiano Martins Filho, João Eudes, Rogério Leão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Rogério Leão
Efetivos
João Eudes
Odacy Amorim
Priscila Krause
Socorro Pimentel
Suplentes
Álvaro Porto
Ângelo Ferreira
Claudiano Martins Filho
Everaldo Cabral
José Humberto Cavalcanti
Autor: João Eudes

Histórico

Sala da Comissão de Negócios Municipais, em 19 de outubro de 2016.

João Eudes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 20/10/2016 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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