
Texto Completo
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1002/2016, de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: Projeto de Lei que altera o art. 5º da Lei nº 14.250, de 17 de dezembro
de 2010, que alterou denominação, competências e atribuições do Fundo Estadual
de Habitação FEHAB, instituído pela Lei nº 11.796, de 4 de julho de 2000,
passando a denominar-se Findo Estadual de Habitação de Interesse Social FEHIS
e alterações. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2016, de autoria do Poder
Executivo, que altera a Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, que alterou
denominação, competências e atribuições do Fundo Estadual de Habitação FEHAB,
instituído pela Lei nº 11.796, de 4 de julho de 2000, passando a denominar-se
Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social FEHIS e alterações, e que foi
encaminhado a esta casa legislativa através da Mensagem nº 85/2016, de 29 de
setembro de 2016.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da
mesma, em razão do que dispõem o art. 23, Inciso IX, da Constituição Federal, o
art. 19, caput, §1º e Incisos II e VI todos da Constituição do Estado, e o art.
194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
2. Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o
presente Projeto de Lei tem a intenção de alterar a legislação existente sobre
o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social FEHIS, reestruturando o
Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social FEHIS,
alterando sua composição, de oito para dezesseis membros titulares, sendo oito
indicados pelo Governo do Estado e oito pelo Conselho Estadual das Cidades de
Pernambuco ConCidades/PE. Foi registrado ainda que a proposta foi aprovada em
Reunião Plenária do ComCidades/PE. Por fim, sabemos que cabe ao Executivo
Estadual ajustar a legislação para o seu melhor funcionamento procurando
refletir no melhor atendimento da população.
Estando a alteração legislativa devidamente justificada e legalmente
amparada e não havendo óbices para sua realização, opino no sentido de que o
parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de
Lei Ordinária Nº 1002/2016, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto
de Lei Ordinária Nº 1002/2016, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.
Presidente: Rogério Leão.
Relator: João Eudes.
Favoráveis os (4) deputados: Ângelo Ferreira, Claudiano Martins Filho, João Eudes, Rogério Leão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Rogério Leão | |
Efetivos | João Eudes Odacy Amorim | Priscila Krause Socorro Pimentel |
Suplentes | Álvaro Porto Ângelo Ferreira Claudiano Martins Filho | Everaldo Cabral José Humberto Cavalcanti |
Autor: João Eudes
Histórico
Sala da Comissão de Negócios Municipais, em 19 de outubro de 2016.
João Eudes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/10/2016 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.