
Parecer 3516/2020
Texto Completo
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1083/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO, COM O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1193/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS, E COM O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1197/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO. PROPOSIÇÕES QUE DISPÕEM SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ADOTAREM MEDIDAS QUE EVITEM A PROLIFERAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CF/88 (PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE). COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM PREVISTA NO ART. 23, II, DA CF/88 (CUIDAR DA SAÚDE PÚBLICA). NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 16.918, DE 18 DE JUNHO DE 2020. PELA APROVAÇÃO, SEGUNDO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1193/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais adotarem medidas que evitem a proliferação do novo Coronavírus (COVID-19).
No mesmo sentido, verifica-se o Projeto de Lei Ordinária 1197/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho que pretende garantir a adoção de barreiras físicas transparentes nos locais de trabalho, para os profissionais de recepção, portaria, caixas de pagamentos, setores de atendimento ao público e espaços assemelhados, dos empreendimentos públicos e privados, sejam eles de comércio, serviços financeiros, prestação de serviços, serviços do Estado e dos Municípios, e todo e qualquer atendimento ao público, visando impedir e reduzira possibilidade de contágio ao COVID-19.
Além dos projetos acima citados, também é encaminhado a este Colegiado o Projeto de Lei Ordinária nº 1083/2020, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários, como medida de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica e dá outras providências.
Diante da similitude de objetos entre o PLO nº 1197/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, o PLO 1193/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, e o PLO 1083/2020, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, submetem-se as proposições à tramitação conjunta, em observância ao disposto nos arts. 232 do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Os Projetos em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza das medidas ora propostas, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
Ademais, verifica-se que os Projeto de Lei nº 1083/2020, 1197/2020, 1193/2020 inserem-se no âmbito da competência material e legislativa dos Estados-membros para adotar medidas de proteção e defesa da saúde, conforme se depreende do art. 23, inciso II, e do art. 24, inciso XII, da Constituição Federal de 1988:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Além disso, vale salientar que as intervenções estatais no domínio econômico propostas pelos PLOs em análise respeitam o princípio da proporcionalidade entre a restrição à atividade econômica e o interesse público protegido.
Antes, porém, de adentrar nesta análise, é de bom alvitre colacionar algumas lições do Ministro do STF Luís Roberto Barroso, na 7ª edição do seu “Curso de Direito Constitucional Contemporâneo : Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo”. Vejamos algumas considerações feitas pelo autor:
“Como delineado acima, consiste ele em um mecanismo para controlar a discricionariedade legislativa e administrativa. Trata-se de um parâmetro de avaliação dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça. [...]
Ao produzir normas jurídicas, o Estado normalmente atuará em face de circunstâncias concretas, e se destinará à realização de determinados fins a serem atingidos pelo emprego de dados meios. Assim, são fatores invariavelmente presentes em toda ação relevante para a criação do direito: os motivos (circunstâncias de fato), os fins e os meios. Além disto, hão de se levar também em conta os valores fundamentais da organização estatal, explícitos ou implícitos, como a ordem, a segurança, a paz, a solidariedade; em última análise, a justiça. A razoabilidade é, precisamente, a adequação de sentido que deve haver entre tais elementos.
Como foi mencionado, na tentativa de dar mais substância ao princípio, a doutrina alemã o decompôs em três subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Estes são os elementos da razoabilidade do ato, por vezes referida como razoabilidade interna, que diz respeito à existência de uma relação racional e proporcional entre os motivos, meios e fins a ele subjacentes. [...]
Além da adequação entre o meio empregado e o fim perseguido – isto é, a idoneidade da medida para produzir o resultado visado –, a ideia de razoabilidade compõe-se ainda de mais dois elementos.
De um lado, a necessidade ou exigibilidade da medida, que impõe verificar a inexistência de meio menos gravoso para a consecução dos fins visados. S endo possível conter certo dano ambiental por meio da instalação de um filtro próprio numa fábrica, será ilegítimo, por irrazoável, interditar o estabelecimento e paralisar a produção, esvaziando a liberdade econômica do agente. Nesse caso, a razoabilidade se expressa através do princípio de vedação do excesso.
Por fim, a razoabilidade deve embutir, ainda, a ideia de proporcionalidade em sentido estrito, consistente na ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido, para constatar se a medida é legítima. S e o Poder Público, por exemplo, eletrificar certo monumento de modo a que um adolescente sofra uma descarga elétrica que o incapacite ou mate quando for pichá-lo, a absoluta falta de proporcionalidade entre o bem jurídico protegido – o patrimônio público – e o bem jurídico sacrificado – a vida – torna inválida a providência.”
Desta feita, no presente projeto podemos vislumbrar os seguintes aspectos:
Subprincípio da adequação: análise da aptidão em alcançar o fim pretendido, qual seja, a contenção da disseminação do coronavírus e a volta gradual da economia, mostrando compatibilidade entre o fim pretendido e o meio utilizado, haja vista que tais obrigatoriedades aos estabelecimentos serem artifícios viáveis para a diminuição da proliferação da doença.
Subprincípio da necessidade: análise da avaliação da inexistência de meios menos gravosos para alcançar o fim almejado, sendo tal princípio também observado pois o meio proposto apresenta baixo custo financeiro aos estabelecimentos previstos nos PLOs e garante uma demasiada eficácia no combate ao coronavírus.
Subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito: análise da valoração da restrição de um direito em prol de outro. Apesar das iniciativas legislativas aparentemente restringirem no viés da liberdade da iniciativa privada, garantem a proteção e defesa à saúde da população pernambucana, um dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
No entanto, o PLO 1083/2020 e o PLO 1197/2020, visam vincular também órgãos e entidades do setor público estadual, revelando vício de inconstitucionalidade formal subjetiva no que toca a estas obrigações, por dispor sobre atribuição privativa do gorvenador do Estado em legislar sobre casos que aumentem a despesa no âmbito do Poder Executivo, como previsto no art.19, §1, inciso II da Constituição Estadual transcrita abaixo:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;
Logo, é sugerido o ajuste nas redações originais dos Projetos de Lei analisados, visando a tramitação em conjunto e retirar tais obrigatoriedades aos estabelecimentos públicos, por ser de competência privativa do Gorvenador a iniciativa legislativa que disponha sobre aumento de despesa pública como previsto na Constituição Estadual.
Ademais, imperioso destacar que em 18 de junho de 2020, foi publicada a Lei Estadual nº 16.918/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras no Estado de Pernambuco, além de dar outras providências. Dada a semelhança das matérias dos três projetos ora analisados, é prudente realizar alterações na lei supracitada, buscando condensar a legislação correlata que venha a ser produzida sobre o tema no mesmo diploma legislativo.
Desta feita, apresentamos o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2020
AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1083/2020, 1193/2020 E 1197/2020.
Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1083/2020, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, nº 1193/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins e nº 1197/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1083/2020, nº 1197/2020 e nº 1193/2020 passam a ter redação única, nos seguintes termos:
“Altera a Lei nº 16.918/2020, 18 de junho de 2020, originada de projetos de autoria dos Deputados Joaquim Lira e Simone Santana, que dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pelo Covid-19 e dá outras providências, a fim de acrescentar a previsão de adoção de medidas que evitem a proliferação do novo Coronavírus (COVID-19) pelos estabelecimentos fornecedores de produtos e serviços localizados no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 16.918/2020, 18 de junho de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A Ficam obrigados todos os estabelecimentos privados, fornecedores de produtos e serviços, localizados no Estado de Pernambuco, a adotarem medidas que evitem a proliferação do Novo Coronavírus (COVID-19). (AC)
Parágrafo único. As medidas preventivas de que trata o caput deverão ser adotadas durante a declaração de Estado de Emergência em Saúde Pública no Estado de Pernambuco, como forma de proteção permanente ao público e aos profissionais durante o exercício de suas atividades laborais. (AC)
Art. 2º-B Todos os estabelecimentos privados fornecedores de produtos e serviços deverão adotar, enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública” decretado pelo Decreto do Poder Executivo de nº 48.833, de 20 de março de 2020, as seguintes medidas preventivas, com o propósito de evitar a proliferação do Novo Coronavírus (COVID-19): (AC)
I – disponibilizar locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar álcool em gel ou hidratado a 70º INPM para seus funcionários; (AC)
II - higienizar diariamente os caixas eletrônicos; (AC)
III - fixar cartaz contendo orientações aos clientes, em local de fácil visualização, podendo também tal obrigação ser cumprida através de mídia digital presente no estabelecimento; e (AC)
IV - fornecer protetor facial ou instalar barreiras físicas transparentes nos locais de trabalho, para os profissionais de recepção, portaria, caixas de pagamentos, setores de atendimento ao público e espaços assemelhados, dos empreendimentos privados, sejam eles de comércio, serviços financeiros, prestação de serviços e todo e qualquer atendimento ao público. (AC)
§1º O conteúdo e o layout do cartaz ou mídia digital de que trata o inciso IV ficarão a critério dos estabelecimentos. (AC)
§2º A barreira física de que trata esta Lei deverá ser transparente, de forma a não impedir comunicação e o perfeito atendimento ao público (AC)
§3º A obrigação prevista nos incisos I e II não dispensa o fornecimento de outros equipamentos de proteção exigidos por outros atos normativos. (AC)
§4º O descumprimento deste artigo sujeito o estabelecimento às penalidades previstas no artigo 4º desta Lei. (AC)
Art. 2º-C O Poder Executivo, por Decreto, poderá estender a obrigatoriedade das medidas desta Lei, que entender necessárias para enfretamento da pandemia, para além dos prazos fixados nos arts. 1º, 2º, 2º-A e 2º-Bº. (AC)”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1083/2020, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, do Projeto de Lei Ordinária nº 1193/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, e do Projeto de Lei Ordinária nº 1197/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos do Substitutivo apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1083/2020, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, do Projeto de Lei Ordinária nº 1193/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, e do Projeto de Lei Ordinária nº 1197/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Histórico