
Parecer 3491/2020
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 922/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição que tem o objetivo de alterar a Lei nº 11.628, de 22 de novembro de 1998, que institui a meia entrada para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos em estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento a fim de reduzir a idade dos beneficiários para 60 (sessenta) anos e modificar os critérios aplicáveis às penalidades por seu descumprimento.
A proposição em análise tem por objetivo alterar a Lei nº 11.628, de 22 de novembro de 1998, para adequar a referida norma aos termos vigentes no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003).
Tal atualização faz-se necessária em razão de desatualização referente à idade em que a pessoa idosa terá direito ao benefício da meia entrada para eventos culturais, esportivos e de lazer. Dessa maneira, a iniciativa diminui de 65 para 60 anos a idade em que o idoso poderá usufruir do benefício da meia entrada nos referidos eventos.
Além disso, a proposição visa a modificar as penalidades aplicadas aos estabelecimentos e eventos que descumprirem a lei, tornando possível, além da sanção de advertência, a aplicação de multas no valor entre mil e cinco mil reais, valores que podem ser aplicados em dobro no caso de reincidência.
Sendo assim, ao alterar a legislação estadual para adequá-la à norma geral pertinente estabelecida em legislação federal, a proposição contribui para assegurar o direito da pessoa idosa ao lazer. A efetivação de tal direito é, nos termos do art. 3º do Estatuto do Idoso, “obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público” e contribui de maneira importante para a promoção da qualidade de vida da pessoa idosa.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 922/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Histórico