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Parecer 3482/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1241/2020 E À EMENDA DE REDAÇÃO Nº 01/2020

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1241/2020, que pretende instituir a gratuidade nos cursos regulares de graduação e nos cursos regulares acadêmicos de pós-graduação stricto sensu, presenciais ou à distância, oferecidos pela Universidade de Pernambuco – UPE, assim como à Emenda de Redação nº 01/2020. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1241/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 31/2020, datada de 16 de junho de 2020, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara, com a Emenda de Redação nº 01/2020, de autoria da Deputada Priscila Krause.

O projeto visa exigir que o Estado de Pernambuco garanta a gratuidade do ensino de graduação e pós-graduação aos alunos da Universidade de Pernambuco. Essa gratuidade, todavia, já havia sido estabelecida pelo Decreto nº 34.380, de 15 de dezembro de 2009, e pelo Decreto nº 36.815, de 18 de julho de 2011.

Na justificativa apresentada, o autor da iniciativa afirma que é imprescindível que essa política pública seja devidamente regulada por Lei, democraticamente aprovada pelo Parlamento, consolidando-se assim a Universidade de Pernambuco – UPE como principal agente de execução da estratégia de interiorização do ensino superior em Pernambuco.

A Deputada Priscila Krause apresentou a Emenda de Redação nº 01/2020, que foi aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça desta Casa Legislativa.

Contudo, a emenda não alterou o objetivo e o sentido da norma, tendo em vista que, segundo a própria parlamentar, a emenda proposta objetiva tão somente aclarar a redação da proposição original.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária, consoante os artigos 93 e 96 regimentais.

O projeto visa conceder direito à gratuidade do ensino superior a todos os estudantes matriculados na Universidade de Pernambuco. Contudo, tal direito já estava previsto nos Decretos Estaduais nº 34.380/2009 e n° 36.815/2011.

A gratuidade foi concedida a partir de 2009 por conta da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal nº 12, publicada em 22 de agosto de 2008. Como afirma o art. 103-A da Constituição Federal, as súmulas vinculantes devem ser observadas pelos órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

A súmula supramencionada afirma que a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal. Assim, o Decreto Estadual nº 34.380/2009 visou atender ao posicionamento do STF e extinguiu as cobranças de taxas de matrícula e de mensalidade aos alunos da Universidade de Pernambuco.

O Poder Executivo do Estado de Pernambuco considerou relevante formalizar essa gratuidade por meio de Lei Ordinária, enviando a esta Casa Legislativa o projeto em apreciação.

Como já foi afirmado anteriormente, a esta Comissão cabe analisar o respeito à legislação orçamentária, financeira e tributária. Portanto, não é objeto deste relatório a análise da constitucionalidade da Lei ou dos decretos de 2009 e 2011 que concederam a gratuidade aos alunos da UPE.

Analisando os impactos orçamentários e financeiros da proposição, observa-se que as despesas decorrentes da aprovação da iniciativa já existem, considerando que os direitos em discussão foram previamente estabelecidos pelos atos do Poder Executivo supracitados.

Portanto, é possível afirmar que a conversão em Lei do projeto em discussão não resultará em aumento de despesas ao Estado de Pernambuco e não afetará o alcance das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A iniciativa também não traz efeitos tributários, tendo em vista que as taxas de matrícula e de mensalidade já não são cobradas dos alunos desde 2009.

Ressalta-se, por fim, que a Emenda de Redação nº 01/2020, apresentada pela Deputada Priscila Krause, não modifica a finalidade da proposta original e não traz, assim, quaisquer repercussões orçamentárias, financeiras ou tributárias.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1241/2020, juntamente com a Emenda de Redação nº 01/2020, submetidos à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1241/2020, de autoria do Governador do Estado, juntamente com a Emenda de Redação nº 01/2020, proposta pela Deputada Priscila Krause.

 

                                        Recife, 08 de julho de 2020.

Histórico

[08/07/2020 11:06:08] ENVIADA P/ SGMD
[08/07/2020 17:09:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/07/2020 17:09:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/07/2020 18:04:46] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.