
Parecer 3484/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1241/2020
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE institui a gratuidade nos cursos regulares de graduação e nos cursos regulares acadêmicos de pós-graduação stricto sensu, presenciais ou à distância, oferecidos pela Universidade de Pernambuco - UPE. Recebu a emenda modificativa nº 01/2020, de autoria da deputada priscila krause. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1241/2020, de autoria do Poder Executivo, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2020, proposta pela Deputada Priscila Krause.
A Proposição principal em questão institui a gratuidade para os alunos matriculados nos cursos regulares de graduação e nos cursos regulares de pós-graduação stricto sensu acadêmicos, presenciais ou à distância, oferecidos pela Universidade de Pernambuco (UPE), na capital e no interior do Estado de Pernambuco.
A Proposição acessória, por sua vez, promove correções da redação do texto, de forma a garantir sua clareza.
As Proposições foram apreciadas e aprovadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
A Universidade de Pernambuco (UPE) é uma instituição educacional pública e gratuita que dispõe atualmente de 15 unidades de ensino e três grandes hospitais em sua estrutura, distribuídos por todas as regiões do estado. A instituição de ensino superior é reconhecida pela sociedade por sua contribuição para o desenvolvimento social e econômico em razão da excelência do processo de aprendizado, de pesquisa e extensão universitária.
Diante disso, a Proposição em discussão tem por objetivo instituir, por meio de Lei, a gratuidade para os alunos matriculados nos cursos regulares de graduação e nos cursos regulares de pós-graduação stricto sensu, presenciais ou a distância, oferecidos pela UPE tanto na capital como no interior.
A iniciativa visa a consolidar a UPE como principal agente de execução da estratégia de interiorização do ensino superior em Pernambuco, com o objetivo de reduzir os desequilíbrios nas oportunidades de desenvolvimento existente entre a região metropolitana e o interior do estado.
Por fim, é válido mencionar que a iniciativa não gera impacto financeiro ou orçamentário, uma vez que as regras e critérios de repasses em favor da UPE permanecem inalteradas.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1241/2020, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2020, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que consolida a Universidade de Pernambuco (UPE) como principal agente de execução da estratégia de interiorização do ensino superior e redução dos desequilíbrios nas oportunidades de desenvolvimento do estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1241/2020, de autoria do Poder Executivo, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2020, proposta pela Deputada Priscila Krause.
Histórico