Brasão da Alepe

Parecer 3481/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1282/2020

 

AUTORIA: DEPUTADO WALDEMAR BORGES E DEPUTADO ANTÔNIO MORAES

 

PROPOSIÇÃO QUE ADOTA O POETA VALDIR TELES COMO PATRONO DO REPENTE E DA CANTORIA DE VIOLA DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, VIDE ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PARLAMENTAR NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO CONFORME EMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1282/2020, de autoria do Deputado Waldemar Borges e do Deputado Antônio Moraes, com o objetivo de declarar o poeta Valdir Teles como Patrono do Repente e da Cantoria de Viola de Pernambuco.

Consoante justificativa apresentada, in verbis:   

A história de Valdir Teles, encerrada de forma breve e incompreensível, se confunde com as linhas das inúmeras poesias que este menestrel cantou e decantou pelo Brasil e pelo mundo afora. Filho da Paraíba, mas legitimamente adotado por Pernambuco – São José do Egito, especificamente, Valdir fez parte de um seleto e refinado grupo de embaixadores que carregavam nas costas, além da viola, toda a cultura diversa e plural do Nordeste.

Nascido em Livramento, no Cariri da Paraíba, Valdir veio para o Pajeú de Pernambuco enquanto criança. Por esta ocasião, fez um verso para ilustrar este momento de sua vida: “Pai vinha de São José/Com uma bolsa na mão/ Minha mãe abria a bolsa/ Me dava a banda de um pão/ Porque se desse o pão todo/ Faltava pro meu irmão”.

Aos 11 anos de idade, ficou órfão de pai. Primogênito de 4 irmãos, Valdir tornou-se o provedor do lar, passando a empunhar a enxada em meio as lavouras para sustentar sua família. Aos 19 anos, optou por sair do sertão, e com destino a Bahia, tornou-se operário em regiões de usinas como Sobradinho, Itaparica e Paulo Afonso. Nas horas vagas, como forma de complementar a renda, também exerceu a função de fotógrafo, à época chamado de retratista.

No fim dos anos 70, voltou ao sertão pernambucano. Na ocasião, foi apresentado aos poetas Sebastião da Silva e Moacir Laurentino pelas mãos de outro mestre e gênio dos versos, o poeta Zé de Cazuza. Valdir logo expôs seu talento nato e foi convidado a apresentar um programa de rádio na cidade de Patos, quando aproveitou a oportunidade para fixar residência no município paraibano.

A partir de então, o talento de Valdir Teles deslanchou, revelando-se como um dos maiores representantes do seu gênero no Nordeste. Ao lado de Lucio Silva, companheiro de viola, gravou seu primeiro LP, e tornou-se figura popular não só nas rádios onde conduzia programas, mas também em grandes eventos de cantoria, congressos e festivais.

No ano de 1993, Valdir escolheu Tuparetama para residir. Já neste ano, reunia em seu leque um extenso elenco de confrades como Santana, Maciel Melo, Flávio José, Raimundo Fagner, e tantos outros cantadores genuinamente nordestinos. No microfone e na viola sempre dividia, seja no palco ou no alpendre, a cantoria com grandes nomes do universo da poesia popular, a exemplo de Louro do Pajeú, Ivanildo Vila Nova, Sebastião Dias, Sebastião da Silva, Zé Viola, Geraldo Amâncio e Zé Cardoso.

Detentor de mais de 500 troféus e tantas outras centenas de justas honrarias, Valdir levou a sua arte, carregada de sotaque e sentimento, para inúmeros países da Europa, da América Latina e as mais diversas regiões do Brasil.

Todo acontecimento, do mais simples ao mais relevante, era mote para o rico talento de Valdir florear. Seja o seu amado sertão e suas nuances; seja a natureza que reúne a beleza da vegetação nativa; seja a religiosidade, que une todos em torno da fé; seja todas as coisas que ao nosso enxergar parece diminuto, mas para a visão do poeta é gigante, tornando-se verso que emociona.

Tive o prazer pessoal de conhecer o pai, o amigo e o poeta Valdir Teles por ocasião de seu aniversário. Em uma comemoração que concentrou grandes astros da poesia, unindo Paraíba e Pernambuco no mesmo terreiro, fui testemunha da força de sua voz, do ritmo de sua viola e do talento de seus versos.

No fim do entardecer do dia 22 de março de 2020, aos 64 anos, Valdir Teles foi golpeado pelo destino. Enquanto se resguardava na Serrinha para prevenir o contágio do Covid-19, o poeta sofreu um infarto fulminante. E antes de desaparecer precocemente, fez seu derradeiro verso sobre o “vírus da morte”, como o mesmo denominou o coronavírus, emprestando seu talento e dando rimas bastante regionais as formas da prevenção desta pandemia.

A tecnologia, de certo modo, deixa público todo seu legado nas plataformas digitais, ficando acessível as futuras gerações. Mas seu legado maior, vivo e pulsante fica em forma de gente, com nome e sobrenome: Mariana Teles. A jovem advogada, além de militar no campo das leis, é militante da poesia popular. “Escritora escrava do verbo escreva”, como se autodenomina, Mariana herdou brilhantemente do seu pai toda a arte e a sensibilidade que se traduz em rimas bem metrificadas.

Além de Mariana, deixa também Glaubênio e Galderise, além de netos e a viúva, dona Elza. Os órfãos não se resumem apenas nestes citados aqui. Valdir deixa uma legião incontável de amigos, seguidores e admiradores, que aprendem sobre o poeta na escola. Hoje, ele se junta a um rol de artistas como Louro do Pajeú e João Paraibano, passando a cantar e improvisar com eles e tantos outros em novas dimensões do universo.

O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.

Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontados demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos estados.

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).(Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da CF/88.

 

Ademais, a iniciativa parlamentar em cotejo encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

 

Com o fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, propõe-se a aprovação de Emenda Modificativa, nos termos que seguem:

 

EMENDA MODIFICATIVA N°         /2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1282/2020.

Altera a redação da ementa e art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1282/2020, de autoria do Deputado Waldemar Borges e do Deputado Antônio Moraes.

Art. 1º A ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 1282/2020 passa a ter a seguinte redação:

“Declara o poeta Valdir Teles como Patrono do Repente e da Cantoria de Viola de Pernambuco.

          Art. 2º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1282/2020 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o poeta Valdir Teles declarado Patrono do Repente e da Cantoria de Viola de Pernambuco”

Feitas essas considerações, opina o relator pela emissão de parecer, por esta Comissão de Legislação, Constituição e Justiça, no sentido da aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1282/2020, de autoria do Deputado Waldemar Borges e do Deputado Antônio Moraes, com observância da Emenda Modificativa acima proposta.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1282/2020, de autoria do Deputado Waldemar Borges e do Deputado Antônio Moraes, observada a Emenda Modificativa deste Colegiado.

Histórico

[07/07/2020 15:30:08] ENVIADA P/ SGMD
[07/07/2020 17:55:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/07/2020 17:55:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/07/2020 18:02:29] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.