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PARECER Nº ________

Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1740/2010
Autor: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE
NOVEMBRO DE DE 2007 –
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ATENDIDO OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei
Complementar Nº 1740/2010, oriundo do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco, através do Ofício nº 1002/2010 – GP de 09 de novembro de 2010,
para análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição em estudo encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, através do Requerimento nº 5465, de 29 de novembro de 2010,
deste parlamento.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente propositura visa obter autorização deste Poder Legislativo a
fim de que o Tribunal de Justiça possa modificar a redação do artigo 24 e do
inciso IX do art. 26, do Código de Organização Judiciária do Estado, que
disciplinam a convocação de juiz singular da mais elevada entrância para
substituíção no Tribunal de Justiça, nos casos de vaga, licença ou afastamento
de Desembargador por prazo superior a trinta dias ou, ainda, na impossibilidade
de composição de quórum de inatalação ou de deliberação;

2.2- Cumpre destacar, que as modificação sugerida, em sintonia com a Resolução
TJPE nº 298, de 25 de outubro de 2010, concilia a lei local de organização
judiciária com o disposto no artigo 93, inciso X, da Constituição da
Repúublica, c/c o artigo 118, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN
– Lei Complementar nº 35/79, e a Resolução nº 72, de 31 de março de 2009, do
Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a convocação de Juízes de
primeiro grau substituição e auxílio, no âmbito dos Tribunais Estaduais e
Federais;

2.3- No mais, com a redação atual do art. 33 do Código de Organização
Judiciária do Estado, dada a conveniência de se aplicar ao Conselho da
Magistratura tratamento semelhante ao da Corte Especial, em que os membros
eleitos podem ser reconduzidos, uma única vez;

2.4- Ressalta-se, com a alteração do artigo 175, a transformação dos Juizados
Especiais Cíveis em Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, de
modo a estender a competência dessas unidades para a conciliação,
processamento, julgamento e execução das causas fundadas em conflitos
decorrentes das relações de consumo, observado o disposto na Lei Federal nº
9.099, de 26 de setembro de 1995;

2.5- Oportuno, esclarece que não haverá, no ponto de vista, alteração
significativa no funcionamenmto desses juízados, dada a circunstância de que
aquelas unidades judiciárias, atualmente, já processam e julgam lídes de
consumo;

2.6 - Ademais, a proposta estabelece que com a alteração do artigo 180, do
Código de Organização Judiciária do Estado, determina a criação de 4 (quatro)
Juízados Especiais da Fazenda Pública, com competência para julgar e excutar
as causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, das autarquias,
fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60
(sessenta) salários mínimos, respeitadas as exceções poibitivas e o limite
estabelecido pelos §§ 1º e2º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009,
conforme consignado na redação proposta para o artigo 90- H;

2.7- Por fim, a modificação determina ainda, que para atender às unidades
judiciárias instituídas por esta Lei Complementar, ficam criados os seguintes
cargos e funções gratificads;

“ I – quatro cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância;

II – um cargo de Juiz de Direito de 2ª Entrância;

III - oito funções gratificadas de conciliador – símbolo FGCJ-1;

III – cinco funções gratificadas de chefe de secretaria de unidade judiciária
– símbolo FGCSJ-1;

IV – cinco funções gratificadas de assessor de magistrado de primeiro grau –
símbolo FGAM;

V – vinte cargos de provimento efetivo de analista judiciário – símbolo APJ –
Função Judiciária;

VI – doze cargos de provimento efetivo de oficial de justiça – símbolo OPJ –
Função Judiciária;

VII – trinta e oito cargos de provimento efetivo de técnico judiciário –
símbolo TPJ – Função Judiciária.

Parágrafo único. A designação para a função gratificada de conciliador –
símbolo FGCJ-1 – obedecerá ao que dispuser Resolução do Tribunal de
Justiça.”

2.8- Posto isto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei deve ser
aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que institui normas legais para
modificação da redação do Código de Organização Judiciária do Estado de
Pernambuco.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 1740/2010, de autoria do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco.


Presidente: Maviael Cavalcanti.
Relator: Adelmo Duarte.
Favoráveis os (3) deputados: Adelmo Duarte, Nelson Pereira de Carvalho, Soldado Moisés.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Maviael Cavalcanti
Efetivos
Adelmo Duarte
Airinho de Sá Carvalho
Eduardo Porto
Nelson Pereira de Carvalho
Sérgio Leite
Soldado Moisés
Suplentes
Barreto
Carlos Santana
Dilma Lins
Izaías Régis
Lucrécio Gomes
Teresa Leitão
Terezinha Nunes
Autor: Adelmo Duarte

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 7 de dezembro de 2010.

Adelmo Duarte
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 08/12/2010 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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