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Parecer 3471/2020

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1241/2020, de autoria do Governador do Estado, e Emenda Modificativa nº 1/2020, de autoria da Deputada Priscila Krause

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA INSTITUIR A GRATUIDADE NOS CURSOS REGULARES DE GRADUAÇÃO E NOS CURSOS REGULARES ACADÊMICOS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU, PRESENCIAIS OU À DISTÂNCIA, OFERECIDOS PELA UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE. EMENDA QUE TEM A FINALIDADE DE FAZER ALTERAÇÃO REDACIONAL NA PROPOSIÇÃO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO, DESPORTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS PROPORCIONAR OS MEIOS DE ACESSO À CULTURA, À EDUCAÇÃO, À CIÊNCIA, À TECNOLOGIA, À PESQUISA E À INOVAÇÃO (ART. 23, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA FORMAL PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA Nº 1/2020, DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE.

  1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1241/2020, de autoria do Governador do Estado, e a Emenda Modificativa nº 1/2020, de autoria da Deputada Priscila Krause.

Consoante justificativa apresentada no PLO pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que institui a gratuidade nos cursos regulares de graduação e nos cursos regulares acadêmicos de pós-graduação stricto sensu, presenciais ou à distância, oferecidos pela Universidade de Pernambuco – UPE.

 

A ampliação da escolaridade e a qualidade da educação, inclusive do ensino universitário, constituem meta fundamental e obrigatória para o sistema de planejamento educacional do Governo do Estado.

 

Desse modo, considerando que sua regulamentação foi estabelecida pelo Decreto nº 34.380, de 15 de dezembro de 2009, e pelo Decreto nº 36.815, de 18 de julho de 2011, torna-se imprescindível que essa política pública seja devidamente regulada por lei, democraticamente aprovada pelo Parlamento, consolidando-se assim a Universidade de Pernambuco – UPE como principal agente de execução da estratégia de interiorização do ensino superior em Pernambuco com o objetivo de reduzir os desequilíbrios nas oportunidades de desenvolvimento entre a região metropolitana e o interior do Estado.

 

 Destaco, na oportunidade, que a proposição ora encaminhada não acarretará impacto orçamentário, vez que mantém as mesmas regras e critérios de repasses existentes em favor da Universidade de Pernambuco – UPE.

 

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.  

 

A emenda modificativa nº 1241/2020 proposta pela parlamentar tem o objetivo de fazer uma alteração redacional na proposição, a fim de deixá-la mais clara, facilitando, pois, sua aplicação.

As proposições tramitam em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

                                   As Proposições vêm arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Cumpre mencionar que, nos termos da Lei nº 10.518, de 29 de novembro de 1990, a Fundação Universidade de Pernambuco - FESP-UPE, de natureza pública, tem como finalidade cultivar o saber em todas as áreas do conhecimento, promover o ensino, a pesquisa e a extensão e é sucessora da Fundação de Ensino Superior de Pernambuco - FESP, criada por força da Lei nº 5.736, de 25 de novembro de 1965.

Pretende a proposição em tela, então, instituir a gratuidade por Lei  para os alunos matriculados nos cursos regulares de graduação e nos cursos regulares acadêmicos de pós-graduação stricto sensu, presenciais ou à distância, oferecidos pela Universidade de Pernambuco – UPE, na capital e no interior do Estado de Pernambuco, visto que tal determinação já fora estabelecida pelo Decreto nº 34.380, de 15 de dezembro de 2009, e pelo Decreto nº 36.815, de 18 de julho de 2011.

 

Destarte, conforme o art. 2º do PLO em análise, o Governo do Estado de Pernambuco repassará à Universidade de Pernambuco – UPE os valores necessários ao seu funcionamento, corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculados com base no número de matrículas confirmadas por unidade de ensino, através de relatório específico encaminhado ao Núcleo de Gestão de que trata a Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.

No caso da emenda modificativa nº 1241/2020 proposta pela parlamentar, ela tem o objetivo de fazer uma alteração redacional na proposição, a fim de deixá-la mais clara, facilitando, pois, sua aplicação.

A matéria, portanto, encontra-se inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX da CF/88, in verbis:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

.....................................................................................

 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

..........................................................................................”

Ademais, é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação (art. 23, V da Constituição Federal).    

                            No que concerne à competência formal, as proposições ora em análise são de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1241/2020, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda Modificativa nº 1/2020, de autoria da Deputada Priscila Krause.

                   3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1241/2020, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda Modificativa nº 1/2020, de autoria da Deputada Priscila Krause.

Histórico

[07/07/2020 14:11:43] ENVIADA P/ SGMD
[07/07/2020 17:07:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/07/2020 17:07:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/07/2020 17:53:01] PUBLICADO





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