Brasão da Alepe

Parecer 3450/2020

Texto Completo

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária no 996/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

 

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão dispõe sobre a obrigação das empresas prestadoras de serviços em informarem previamente aos consumidores dados dos funcionários que executarão os serviços demandados em suas residências ou sedes.

 

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Nesta comissão, o Projeto de Lei recebeu o Substitutivo nº 01/2020, uma vez que o Código Estadual de Defesa do Consumidor já prevê a mesma obrigação. Sendo assim, aproveita-se parte do texto do projeto original, que passará a alterar o CEDC, incluindo algumas atividades de prestação de serviço que não estão previstas atualmente.

 

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Atualmente, a legislação consumerista pernambucana determina que o fornecedor, quando acionado para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço na residência do consumidor, é obrigado a informar os dados de identificação dos funcionários designados para o atendimento (Lei nº 16.559/2019, art. 20).

 

A proposição em questão, nos termos do Substitutivo nº 01/2020, propõe uma alteração no Código Estadual de Defesa do Consumidor para expandir o rol de prestadores de serviços que ficam sujeitas a essa obrigação, incluindo empresas de segurança, manutenção predial, limpeza e montagem de móveis.

 

Visto que há vários casos de denúncias de pessoas mal intencionadas que se fazem passar por funcionários de empresas para ter livre acesso a residências e praticar crimes, essa nova exigência se mostra bastante relevante para evitar a prática desse tipo de golpe.

 

Dessa forma, a proposta ajuda a garantir mais segurança aos consumidores, reforçando a proteção de toda a população pernambucana quando da prestação de serviços em domicílio.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.

Tendo em vista as considerações do relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo 01, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº. 996/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Histórico

[10/07/2020 17:35:48] PUBLICADO
[30/06/2020 16:35:37] ENVIADA P/ SGMD
[30/06/2020 22:38:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/06/2020 22:38:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.