Brasão da Alepe

Parecer 3449/2020

Texto Completo

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 967/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

 

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a determinar que o protocolo de combate ao feminicídio e de enfrentamento da violência contra a mulher seja distribuído ou disponibilizado para todas as escolas públicas do Estado na forma que especifica.

 

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição principal foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2020, com vistas a aperfeiçoar a redação do projeto original.

 

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

O Estado brasileiro instituiu ações políticas e legislativas para combater a violência de gênero contra as mulheres, como é o caso das Leis Federais nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio), consideradas marcos para o enfrentamento da violência de gênero contra as mulheres no país.

 

A primeira conceitua violência doméstica e familiar contra a mulher como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” (BRASIL, 2006). A segunda adiciona ao artigo 121 do Código Penal o inciso VI, estabelecendo que o crime “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino” é denominado feminicídio.

 

De modo a se somar a tais avanços verificados na legislação federal, a presente proposição determina que o protocolo de combate ao feminicídio e de enfrentamento da violência contra a mulher, elaborado pela Secretaria da Mulher de Pernambuco, seja distribuído ou disponibilizado para todas as escolas públicas do estado.

 

Vale destacar que o Protocolo contém as recomendações das Diretrizes Nacionais para Investigar, Processar e Julgar, com Perspectiva de Gênero, as Mortes Violentas de Mulheres, constituindo-se um instrumento técnico da Política Estadual de Enfrentamento da Violência de Gênero contra a Mulher, pautada no âmbito do Programa Pacto pela Vida (PPV).

 

Nesse sentido, o Protocolo Estadual de Combate ao Feminicídio e de Enfrentamento da Violência contra a Mulher deverá ser disponibilizado em formato físico, com no mínimo dois exemplares, para  todas as bibliotecas das escolas públicas estaduais de Pernambuco, garantindo-se a substituição do exemplares quando ocorrerem atualizações. No caso das bibliotecas que possuam acervo digital, o Protocolo deverá também ser disponibilizado em meio eletrônico.

 

A medida legislativa recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2020 com a finalidade de aperfeiçoar a redação original, de forma a ampliar a divulgação do protocolo junto às comunidades circunvizinhas da escola, em prol do enfrentamento à violência contra a mulher e ao feminicídio.

A proposta, portanto, é relevante para ampliar o debate e estimular as parcerias com gestores e profissionais de educação na identificação da condição de gênero para prevenir e proteger as populações femininas.

 

Portanto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 967/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[10/07/2020 17:31:21] PUBLICADO
[30/06/2020 16:30:57] ENVIADA P/ SGMD
[30/06/2020 22:37:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/06/2020 22:37:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.