
Parecer 3448/2020
Texto Completo
Em cumprimento ao previsto no art. 105 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 947/2020, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, com as alterações introduzidas pela Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2020, apresentada a fim de alterar o parágrafo único do seu art. 1º. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que garante, às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, a prioridade de vagas nas escolas de tempo integral da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) dispõe, em seu art. 53, inciso I, que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, sendo assegurada igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
De modo geral, crianças e adolescentes que vivenciam situação de vulnerabilidade sofrem, entre outras, com as seguintes situações: desigualdade social, falta de acesso à educação, abuso e maus-tratos, exploração do trabalho infantil, uso e tráfico de drogas e abandono ou negligência da família. Todos esses fatores contribuem para uma falta de perspectiva de melhoria de vida por parte dessa população.
Visando contribuir para o enfrentamento a tal situação, o Projeto de Lei em análise, com a alteração introduzida pela Emenda Modificativa proposta, assegura às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade a prioridade de matrícula nas escolas de tempo integral da rede pública estadual de ensino. Tal preferência consiste na garantia de matrícula na série procurada pelo aluno, condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas e à aprovação em teste específico para ingresso na instituição, quando exigido.
A prioridade de vaga para as crianças e adolescentes considerados vulneráveis será concedida apenas mediante a apresentação de documentos que comprovem essa situação, tais como cópia do Boletim de Ocorrência, termo expedido por Juiz ou Promotor de Justiça e auto de infração ou boletim de ocorrência circunstanciada.
Sendo assim, a proposição em questão, ao garantir às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade a prioridade de vagas nas escolas de tempo integral da rede pública de ensino, busca conceder-lhes, por meio do conhecimento, as ferramentas necessárias à mudança de seus destinos.
Portanto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 947/2020, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico