Brasão da Alepe

Parecer 3447/2020

Texto Completo

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 02/2020, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 890/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

 

O Projeto de Lei original visa a alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de aperfeiçoar dispositivos desta Lei, em especial, garantir maior transparência na oferta de produtos ao consumidor. 

 

A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2020. Na sequência, a Comissão de Administração Pública analisou o mérito da matéria legislativa,  apresentando o Substitutivo nº 02/2020, que foi aprovado quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em análise visa a alterar a Lei nº  16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, originado de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de inserir equipamentos para tratamento de saúde próteses e órteses no rol de serviços essenciais, excetuando, no entanto, aquelas produzidas sob encomenda.

 

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

O Substitutivo ora em análise mantém as próteses e órteses no rol de produtos considerados essenciais para os fins do art. 18 da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), conforme previsto no Projeto de Lei original e no Substitutivo nº 01/2020. Todavia, exclui da matéria os equipamentos produzidos sob medida ou por encomenda, visto que esses, conforme razões apresentadas no parecer da Comissão de Administração Pública, podem inviabilizar o atendimento ao que dispõe o art. 46 do Código Estadual de Defesa do Consumidor.

 

A proposição estabelece que seja assegurada ao consumidor a imediata substituição do produto ou sua restituição ou abatimento proporcional em caso de vícios quando da aquisição de próteses e órteses, portanto, visa à proteção do consumidor. A exceção, como já apontado, são as órteses e próteses produzidas por encomenda.

 

Trata-se, portanto, de medida razoável para os fins de atendimento, em âmbito estadual, às disposições da legislação consumerista federal. A proposição, ao determinar que as próteses e órteses sejam produtos essenciais, protege o direito das pessoas que necessitam desses equipamentos para ampliar a mobilidade, comunicação e visão, entre outras capacidades funcionais. Promove-se, assim, de maneira concomitante, a proteção ao consumidor e a defesa da saúde dos pernambucanos.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.

Tendo em vista as considerações do relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo 02, de autoria da CAP ao Projeto de Lei Ordinária nº 890/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

Histórico

[10/07/2020 17:30:07] PUBLICADO
[30/06/2020 16:16:33] ENVIADA P/ SGMD
[30/06/2020 22:34:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/06/2020 22:35:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.