
Parecer 3436/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1110/2020
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1110/2020, que altera a Lei nº 14.679, de 24 de maio de 2012, que dispõe sobre a garantia de apresentações de artistas e grupos que executam a Expressão Cultural Pernambucana, no Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Oscar Paes Barreto, a fim de elevar excepcionalmente o percentual de contratação de artistas e grupos que expressam a cultura pernambucana após períodos de calamidade pública. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
- Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1110/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 14.679, de 24 de maio de 2012, que dispõe sobre a garantia de apresentações de artistas e grupos que executam a Expressão Cultural Pernambucana, no Estado de Pernambuco, a fim de elevar excepcionalmente o percentual de contratação de artistas e grupos que expressam a cultura pernambucana após períodos de calamidade pública.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com o intuito de permitir a eficácia da propositura em novas situações de calamidade pública. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
- Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei 14.679/2012 estipula que os convênios firmados entre o Poder Executivo dos Estados e dos Municípios, ao remeterem recursos para a realização de atividades culturais, que têm por objetivo oferecer à população de Pernambuco apresentações artísticas nas áreas de música, teatro, dança, literatura e outras áreas afins, deverão prever a reserva de 60% (sessenta por cento) das vagas para artistas e grupos que expressem a cultura pernambucana.
O Substitutivo ora analisado aumenta essa reserva de vagas para 80% durante os doze meses seguintes ao término de situação de calamidade pública que tenha ensejado, por ato do Poder Executivo, suspensão de eventos de qualquer natureza com público, incluindo centros de artesanato, museus, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais.
A cultura pernambucana é uma das mais ricas, diversificadas e atemporais do nosso país, no entanto, é necessário um grande esforço da sociedade civil e do poder público para manter vivas tais tradições, expressas por meio do trabalho de diversos artistas.
A pandemia do COVID-19 trouxe enormes dificuldades para os trabalhadores da cultura de modo geral, uma vez que a necessidade de isolamento social levou o Poder Executivo a emitir ato legal que impede a realização de eventos com público, visando conter a proliferação da doença causada pelo novo coronavirus.
Diante desse grave quadro é necessário que o Poder Público adote medidas para resguardar e manter viva as tradições culturais e os artistas pernambucanos. Nesse sentido, é salutar e necessário o aumento, para 80%, da reserva mínima de vagas para artistas e grupos que expressem a cultura pernambucana durante os doze meses seguintes ao término das situação de calamidade pública, nas condições supracitadas.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que o aumento excepcional do percentual mínimo para contratação de artistas e grupos que expressam a cultura pernambucana em eventos promovidos ou custeados pelo Poder Público após períodos de calamidade pública contribui para resguardar as tradições culturais do nosso Estado e diminuir os impactos econômicos que recaem sobre o setor artístico-cultural, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1110/2020.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1110/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico