
Parecer 3442/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1205/2020
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Isaltino Nascimento
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1205/2020, que proíbe a contratação de serviços de publicidade governamental e a concessão de benefícios financeiros, sociais ou econômicos em favor de pessoas físicas e jurídicas que produzam ou disseminem notícias falsas ou que pratique, induzam ou incitem atos de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1205/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.
Quanto ao aspecto material, a proposição proíbe a contratação de serviços de publicidade governamental e a concessão de benefícios financeiros, sociais ou econômicos em favor de pessoas físicas e jurídicas que produzam ou disseminem notícias falsas ou que pratiquem, induzam ou incitem atos de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a sua redação e garantir sua efetiva aplicabilidade.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora analisada, nos termos do Substitutivo nº 01/2020, estabelece que os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco ficam impedidos de licitar ou contratar serviços de publicidade governamental caso a pessoa jurídica ou física:
- tenha sido condenada, em decisão judicial transitada em julgada, a pagar indenização por danos materiais ou morais em razão da produção ou reprodução de notícia falsa, distorcida ou descontextualizada. Nesse caso, o impedimento terá a duração de até dois anos, contados da data do trânsito em julgado.
- tenha sido condenada, em decisão judicial transitada em julgado, por crime ou contravenção penal cometido mediante produção ou reprodução de notícia falsa, distorcida ou descontextualizada, ou, por praticar, induzir ou iniciar atos de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Nessa hipótese, o impedimento vigorará enquanto perdurar os efeitos da condenação criminal.
A propositura também veda a concessão de qualquer benefício financeiro, social ou econômico oriundo de programas mantidos por órgãos ou entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco em favor de pessoa física ou jurídica que tenha incorrido nas condenações citadas acima.
O Substitutivo ainda propõe que, caso seja constatada a condenação durante a execução contratual, o órgão ou entidade da Administração Pública poderá determinar a rescisão unilateral, segundo os ditames presentes na Lei Federal nº 8.666/1993.
A medida ora estipulada é salutar, uma vez que a Administração Pública, ao contratar, deve buscar licitantes idôneos. Dessa forma, empresas ou pessoas físicas que propagam notícias falsas ou que praticam atos de discriminação ou preconceito não possuem o atributo da moralidade inerente às contratações públicas.
A reprodução ou produção de notícias falsas, bem como atos de discriminação maculam as relações sociais, suscitam a proliferação de discursos de ódio e, dessa forma, rompem com a paz social. Diante disso, observa-se que a medida ora proposta é de grande relevância, uma vez que é inaceitável a destinação de recursos públicos e a prestação de serviços coletivos por empresas e pessoas que pratiquem os atos em questão.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que a proibição de contratação de serviços de publicidade governamental e concessão de benefícios financeiros, sociais ou econômicos em favor de pessoas físicas e jurídicas que produzam ou disseminem notícias falsas ou que pratique, induzam ou incitem atos de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional corrobora com o princípio da moralidade e com a defesa dos direitos fundamentais, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1205/2020.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1205/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, está em condições de ser aprovado.
Histórico