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Parecer 3435/2020

Texto Completo

PARECER Nº _____________

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1085/2020

 

Comissão de educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado João Paulo Costa

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei nº 1085/2020 que altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, oriunda de projeto de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de vedar discriminação de qualquer tipo a modalidades de ensino. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1085/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

O Projeto de Lei original determina tratamento igualitário a pessoas regularmente formadas em cursos nas modalidades de educação a distância ou semipresencial em relação aos cursos presenciais.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo em análise, apresentado a fim de adequar a proposição à legislação existente no Estado, em especial a Lei nº 12.280/2002, que dispõe sobre a proteção integral aos direitos do aluno.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê em seu artigo 80, que o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino à distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.

O referido artigo foi regulamentado pelo Decreto Federal nº 9.057/2017, que define educação à distância como a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorra com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal qualificado, com políticas de acesso, com acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros, e desenvolva atividades educativas por estudantes e profissionais da educação que estejam em lugares e tempos diversos.

Assim, atendidas as exigências do referido decreto, os diplomas de cursos de ensino presencial, semipresencial ou à distância são equivalentes, não sendo cabível qualquer discriminação entre eles.

Nesse contexto, a proposição em análise altera a Lei nº 12.280/2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno. Com a mudança, a legislação passa a explicitar que é proibida a discriminação de qualquer tipo entre alunos ou egressos de cursos regulares nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância.

A determinação representa, portanto, importante contribuição do Poder Legislativo Estadual no amparo legal de combate à discriminação relacionada às modalidades de ensino.

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1085/2020, uma vez que estabelece importante garantia legal ao proibir qualquer tipo de discriminação relativa à modalidade de estudo presencial, semipresencial ou à distância.

. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1085/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[10/07/2020 16:56:15] PUBLICADO
[30/06/2020 12:43:10] ENVIADA P/ SGMD
[30/06/2020 22:20:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/06/2020 22:20:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.