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Texto Completo



PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 95/2011, DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON
VIEIRA COM ABRANGÊNCIA AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2011 DE AUTORIA DA COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA.





PROJETO DE LEI QUE PRETENDE OBRIGAR A REALIZAÇÃO DO “TESTE DA ORELHINHA” NO
ESTADO DE PERNAMBUCO E O SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E
JUSTIÇA. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.




1. Histórico




Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 95/2011, de autoria do Deputado
Edson Vieira, e do Substitutivo nº 01/2011, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.


O Projeto em referência visa obrigar a realização do “Teste da orelhinha”
em recém-nascidos nas maternidades e unidades congêneres do Estado de
Pernambuco e dar outras providências.


O Substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, altera completamente a redação do Projeto inicial, porém utilizando
parte do escopo do Projeto apresentado para disciplinar o procedimento a ser
adotado quando da realização do exame médico objeto da proposta inicial.


A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da
mesma, em razão do que dispõem o art. 24, Incisos XII, da Constituição Federal,
o art. 19, caput, e o art. 159, ambos da Constituição do Estado e o art. 194,
Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.


É o relatório.


2. Análise



Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o
presente Projeto de Lei tem a intenção de preservar a saúde da população do
nosso Estado, em particular dos recém-nascidos, pois a proposta visa obrigar a
realização do “Teste da orelhinha” em todos os recém-nascidos, antes da alta
hospitalar, para que se possa detectar problemas auditivos de forma precoce e
com isso, possibilitar o tratamento adequado.


Porém precisamos reforçar o que já havia sido registrado na Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, de que o “Teste da orelhinha”, objetivo
primeiro da iniciativa legislativa principal, já é realizado de forma
obrigatória por força da Lei Estadual nº 12.085, de 23 de outubro de 2001, e da
Lei Federal nº 12.303, de 02 de agosto de 2010.


O Substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça altera completamente a redação da proposta inicial, porém se utiliza da
parte do escopo da mesma, para disciplinar o procedimento a ser adotado quando
da realização do teste médico, alterando a legislação estadual vigente que
trata do tema.


Dito isto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Saúde e
Assistência Social seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 95/2011,
de autoria do Deputado Edson Vieira, nos termos do Substitutivo nº 01/2011,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

3. Conclusão



Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto
de Lei Ordinária nº 95/2011, de autoria do Deputado Edson Vieira, deve ser
APROVADO, nos termos do Substitutivo nº 01/2011 apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.


Presidente: Isabel Cristina.
Relator: Clodoaldo Magalhães.
Favoráveis os (4) deputados: Botafogo Filho, Isabel Cristina, Ramos, Sebastião Oliveira Júnior.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Isabel Cristina
Efetivos
Clodoaldo Magalhães
Francismar Pontes
Ramos
Sebastião Oliveira Júnior
Suplentes
Botafogo Filho
Luciano Siqueira
Raimundo Pimentel
Rildo Braz
Tony Gel
Autor: Clodoaldo Magalhães

Histórico

Sala da Comissão de Saúde e Assistência Social, em 1 de junho de 2011.

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/06/2011 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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