
Substitui o Projeto de Lei Complementar nº 1.174, de 6 de novembro de 2012, que fixa novos valores de vencimento base dos cargos públicos que indica.
Texto Completo
Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 1.174, de 6 de novembro de 2012, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os valores nominais de vencimento base do cargo público de Jornalista,
integrante do Grupo Ocupacional Comunicação GC, passam a ser os definidos
no Anexo I, a partir das datas nele indicadas, sendo estas 1º de setembro de
2012 e 1º de junho de cada ano, do biênio 2013/2014.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes do cargo de que trata o caput ficam
vinculados, para todos os efeitos legais, funcionais e administrativos, à
Secretaria de Imprensa.
Art. 2º Os valores nominais de vencimento base do cargo público de Assessor
Jurídico do Estado, de simbologia AJE, passam a ser os definidos no Anexo II,
a partir das datas nele indicadas, sendo estas 1º de setembro de cada ano do
triênio 2012/2014.
§ 1º Fica assegurado aos servidores ocupantes do cargo de que trata o caput o
início do processo de avaliação de desempenho, visando à promoção na respectiva
carreira, com eventuais efeitos financeiros decorrentes a contar de 1º setembro
de 2013, e cujos critérios serão definidos em decreto.
§ 2º Para efeito da promoção referida no § 1º, o servidor deverá satisfazer,
além dos critérios de avaliação de desempenho, o critério de efetivo tempo de
serviço público prestado, computado desde a sua respectiva data de admissão, a
intervalos não inferiores a 10 (dez) anos.
Art. 3º Os valores nominais de vencimento base dos cargos legalmente declarados
em extinção e das gratificações de exercício, incentivo ou adicionais, todos
adiante indicados, ficam reajustados com a aplicação do índice linear de 6%
(seis por cento), a partir de 1º de setembro de 2012:
I - Professor de Ensino Profissionalizante de Artes e Ofícios, símbolo de nível
PEP;
II - Inspetor de Fiscalização Agropecuária, símbolo de nível IFA;
III - Odontólogo, símbolo de níveis SO-1 a SO-3;
IV - Assessor de Coordenação Comunitária, símbolo de nível ACC;
V - Assessor Técnico Administrativo ou de Organização Administrativa, e Cargos
Especiais, de nível médio e superior, de simbologia CEX e CE1 a CE9,
respectivamente, referidos no art. 14 da Lei Complementar nº 75, de 21 de junho
de 2005;
VI - gratificação de exercício nas agências do trabalho;
VII - gratificação de exercício nas centrais de atendimento ao cidadão;
VIII - gratificação pela participação no cadastro e na elaboração da folha de
pagamento do Estado de Pernambuco;
IX- gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento e
controle orçamentário e financeiro do Estado de Pernambuco;
X - gratificação de exercício na Procuradoria Geral do Estado, instituída pela
Lei Complementar nº 61, de 15 de julho 2004;
XI - gratificação de incentivo pela participação na gestão dos cadastros de
fornecedores, materiais e serviços;
XII adicional de designação da Guarda Patrimonial;
XIII - prêmio de produtividade pelo efetivo exercício na Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco FUNAPE;
XIV - gratificação de exercício na Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, instituída pelo §4º do art. 14 da Lei
nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003; e
XV - gratificação de incentivo pelo exercício nos postos avançados do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, de que trata o art.
16 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.
Art. 4º Para efeito do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 193, de 9 de
dezembro de 2011, será adotado exclusivamente o critério de avaliação de
desempenho, não se admitindo critério automático por decurso de prazo, exceto
quando da permanência do servidor, por lapso temporal superior a 10 (dez) anos,
na mesma classe na qual fora enquadrado, hipótese em que passará a ocupar faixa
salarial inicial da classe imediatamente superior.
Art. 5º Os valores nominais de vencimento base e da gratificação de risco em
regime de plantão, atribuídos aos ocupantes dos cargos públicos de Auxiliar em
Saúde, de Assistente em Saúde, e de Analista em Saúde, ficam reajustados, a
partir do dia 1º de setembro de 2012, com a aplicação linear dos índices
adiante indicados:
I - Auxiliar em Saúde: 6% (seis por cento) no vencimento base e na referida
gratificação;
II Assistente em Saúde: 6,74% (seis vírgula setenta e quatro por cento) no
vencimento base e na referida gratificação; e,
III Analista em Saúde: 6% (seis por cento) no vencimento base e 10% (dez por
cento) na referida gratificação.
Parágrafo único. A partir do dia 1º de dezembro de 2013, o vencimento base e a
gratificação de risco em regime de plantão de que trata o caput ficam
reajustados com aplicação do índice linear de 6% (seis por cento), exceto a
gratificação atribuída ao cargo público de Analista em Saúde, exclusivamente,
cujo índice de majoração é de 10% (dez por cento).
Art. 6º A partir de 1º de setembro de 2012, fica fixado em R$ 4.164,91 (quatro
mil, cento e sessenta e quatro reais, e noventa e um centavos) o valor nominal
de vencimento base do cargo público de que trata o art. 11 da Lei Complementar
nº 155, de 26 de março de 2010.
Art. 7º Ficam reajustados com a aplicação do índice de 6% (seis por cento), a
partir de 1º de setembro de 2012, os valores nominais de vencimento base dos
cargos cujos respectivos servidores ocupantes não sejam beneficiários de Planos
de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV, e que percebam vencimentos,
excluídas as vantagens pessoais, nos termos da alínea b do art. 1º da Lei
Complementar n.º 13, de 30 de janeiro de 1995, integrados, exclusivamente, por
vencimento base e respectiva gratificação de representação, esta última havendo
sido ou não objeto da conversão em Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal PAVP,
consoante determinação do art. 14 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro
de 2005.
Art. 8º O art. 8° da Lei Complementar n° 117, de 26 de junho de 2008, que
dispõe sobre a criação da Carreira de Gestão Administrativa e seus cargos, fixa
sua remuneração, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
8º..............................................................................
.......
§ 1° A cessão de que trata o caput dependerá, sempre, de prévia anuência do
Secretário de Administração, respeitado o limite máximo de 10% (dez por cento)
do quantitativo de cargos da Carreira de que trata esta Lei Complementar.
§
2° .............................................................................
...........
Art. 9° Os valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata o art.
6º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, ficam fixados, a partir de 1º de
novembro de 2012, em R$ 2.246,68 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e
sessenta e oito centavos) e R$ 2.496,29 (dois mil, quatrocentos e noventa e
seis reais e vinte e nove centavos) para os de nível médio e superior,
respectivamente, com carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas aulas
mensais.
Art. 10. As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que
couber, às respectivas aposentadorias e pensões, observada a legislação
previdenciária em vigor.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correm por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Revoga-se o art. 34 da Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
TABELAS DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE JORNALISTA, INTEGRANTE DO GRUPO
OCUPACIONAL COMUNICAÇÃO GC
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2012
Símbolo de Nível Vencimento Base (R$)
GC 1 2.045,67
GC 2 2.332,07
GC 3 2.658,56
GC 4 3.030,75
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2013
Símbolo de Nível Vencimento Base (R$)
GC 1 2.168,41
GC 2 2.515,36
GC 3 2.917,82
GC 4 3.384,67
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014
Símbolo de Nível Vencimento Base (R$)
GC 1 2.298,52
GC 2 2.758,22
GC 3 3.309,87
GC 4 3.971,84
ANEXO II
TABELAS DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE ASSESSOR JURÍDICO DO ESTADO, DE
SIMBOLOGIA AJE
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2012
Símbolo de Nível Vencimento Base (R$)
AJE I 2.572,01
AJE II 2.932,09
AJE III 3.342,58
AJE IV 3.810,54
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2013
Símbolo de Nível Vencimento Base (R$)
AJE - I 2.726,33
AJE - II 3.162,54
AJE - III 3.668,54
AJE - IV 4.255,51
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2014
Símbolo de Nível Vencimento Base (R$)
AJE - I 2.889,91
AJE - II 3.467,89
AJE - III 4.161,46
AJE - IV 4.993,76
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os valores nominais de vencimento base do cargo público de Jornalista,
integrante do Grupo Ocupacional Comunicação GC, passam a ser os definidos
no Anexo I, a partir das datas nele indicadas, sendo estas 1º de setembro de
2012 e 1º de junho de cada ano, do biênio 2013/2014.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes do cargo de que trata o caput ficam
vinculados, para todos os efeitos legais, funcionais e administrativos, à
Secretaria de Imprensa.
Art. 2º Os valores nominais de vencimento base do cargo público de Assessor
Jurídico do Estado, de simbologia AJE, passam a ser os definidos no Anexo II,
a partir das datas nele indicadas, sendo estas 1º de setembro de cada ano do
triênio 2012/2014.
§ 1º Fica assegurado aos servidores ocupantes do cargo de que trata o caput o
início do processo de avaliação de desempenho, visando à promoção na respectiva
carreira, com eventuais efeitos financeiros decorrentes a contar de 1º setembro
de 2013, e cujos critérios serão definidos em decreto.
§ 2º Para efeito da promoção referida no § 1º, o servidor deverá satisfazer,
além dos critérios de avaliação de desempenho, o critério de efetivo tempo de
serviço público prestado, computado desde a sua respectiva data de admissão, a
intervalos não inferiores a 10 (dez) anos.
Art. 3º Os valores nominais de vencimento base dos cargos legalmente declarados
em extinção e das gratificações de exercício, incentivo ou adicionais, todos
adiante indicados, ficam reajustados com a aplicação do índice linear de 6%
(seis por cento), a partir de 1º de setembro de 2012:
I - Professor de Ensino Profissionalizante de Artes e Ofícios, símbolo de nível
PEP;
II - Inspetor de Fiscalização Agropecuária, símbolo de nível IFA;
III - Odontólogo, símbolo de níveis SO-1 a SO-3;
IV - Assessor de Coordenação Comunitária, símbolo de nível ACC;
V - Assessor Técnico Administrativo ou de Organização Administrativa, e Cargos
Especiais, de nível médio e superior, de simbologia CEX e CE1 a CE9,
respectivamente, referidos no art. 14 da Lei Complementar nº 75, de 21 de junho
de 2005;
VI - gratificação de exercício nas agências do trabalho;
VII - gratificação de exercício nas centrais de atendimento ao cidadão;
VIII - gratificação pela participação no cadastro e na elaboração da folha de
pagamento do Estado de Pernambuco;
IX- gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento e
controle orçamentário e financeiro do Estado de Pernambuco;
X - gratificação de exercício na Procuradoria Geral do Estado, instituída pela
Lei Complementar nº 61, de 15 de julho 2004;
XI - gratificação de incentivo pela participação na gestão dos cadastros de
fornecedores, materiais e serviços;
XII adicional de designação da Guarda Patrimonial;
XIII - prêmio de produtividade pelo efetivo exercício na Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco FUNAPE;
XIV - gratificação de exercício na Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, instituída pelo §4º do art. 14 da Lei
nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003; e
XV - gratificação de incentivo pelo exercício nos postos avançados do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, de que trata o art.
16 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.
Art. 4º Para efeito do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 193, de 9 de
dezembro de 2011, será adotado exclusivamente o critério de avaliação de
desempenho, não se admitindo critério automático por decurso de prazo, exceto
quando da permanência do servidor, por lapso temporal superior a 10 (dez) anos,
na mesma classe na qual fora enquadrado, hipótese em que passará a ocupar faixa
salarial inicial da classe imediatamente superior.
Art. 5º Os valores nominais de vencimento base e da gratificação de risco em
regime de plantão, atribuídos aos ocupantes dos cargos públicos de Auxiliar em
Saúde, de Assistente em Saúde, e de Analista em Saúde, ficam reajustados, a
partir do dia 1º de setembro de 2012, com a aplicação linear dos índices
adiante indicados:
I - Auxiliar em Saúde: 6% (seis por cento) no vencimento base e na referida
gratificação;
II Assistente em Saúde: 6,74% (seis vírgula setenta e quatro por cento) no
vencimento base e na referida gratificação; e,
III Analista em Saúde: 6% (seis por cento) no vencimento base e 10% (dez por
cento) na referida gratificação.
Parágrafo único. A partir do dia 1º de dezembro de 2013, o vencimento base e a
gratificação de risco em regime de plantão de que trata o caput ficam
reajustados com aplicação do índice linear de 6% (seis por cento), exceto a
gratificação atribuída ao cargo público de Analista em Saúde, exclusivamente,
cujo índice de majoração é de 10% (dez por cento).
Art. 6º A partir de 1º de setembro de 2012, fica fixado em R$ 4.164,91 (quatro
mil, cento e sessenta e quatro reais, e noventa e um centavos) o valor nominal
de vencimento base do cargo público de que trata o art. 11 da Lei Complementar
nº 155, de 26 de março de 2010.
Art. 7º Ficam reajustados com a aplicação do índice de 6% (seis por cento), a
partir de 1º de setembro de 2012, os valores nominais de vencimento base dos
cargos cujos respectivos servidores ocupantes não sejam beneficiários de Planos
de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV, e que percebam vencimentos,
excluídas as vantagens pessoais, nos termos da alínea b do art. 1º da Lei
Complementar n.º 13, de 30 de janeiro de 1995, integrados, exclusivamente, por
vencimento base e respectiva gratificação de representação, esta última havendo
sido ou não objeto da conversão em Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal PAVP,
consoante determinação do art. 14 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro
de 2005.
Art. 8º O art. 8° da Lei Complementar n° 117, de 26 de junho de 2008, que
dispõe sobre a criação da Carreira de Gestão Administrativa e seus cargos, fixa
sua remuneração, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
8º..............................................................................
.......
§ 1° A cessão de que trata o caput dependerá, sempre, de prévia anuência do
Secretário de Administração, respeitado o limite máximo de 10% (dez por cento)
do quantitativo de cargos da Carreira de que trata esta Lei Complementar.
§
2° .............................................................................
...........
Art. 9° Os valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata o art.
6º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, ficam fixados, a partir de 1º de
novembro de 2012, em R$ 2.246,68 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e
sessenta e oito centavos) e R$ 2.496,29 (dois mil, quatrocentos e noventa e
seis reais e vinte e nove centavos) para os de nível médio e superior,
respectivamente, com carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas aulas
mensais.
Art. 10. As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que
couber, às respectivas aposentadorias e pensões, observada a legislação
previdenciária em vigor.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correm por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Revoga-se o art. 34 da Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
TABELAS DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE JORNALISTA, INTEGRANTE DO GRUPO
OCUPACIONAL COMUNICAÇÃO GC
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2012
Símbolo de Nível Vencimento Base (R$)
GC 1 2.045,67
GC 2 2.332,07
GC 3 2.658,56
GC 4 3.030,75
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2013
Símbolo de Nível Vencimento Base (R$)
GC 1 2.168,41
GC 2 2.515,36
GC 3 2.917,82
GC 4 3.384,67
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014
Símbolo de Nível Vencimento Base (R$)
GC 1 2.298,52
GC 2 2.758,22
GC 3 3.309,87
GC 4 3.971,84
ANEXO II
TABELAS DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE ASSESSOR JURÍDICO DO ESTADO, DE
SIMBOLOGIA AJE
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2012
Símbolo de Nível Vencimento Base (R$)
AJE I 2.572,01
AJE II 2.932,09
AJE III 3.342,58
AJE IV 3.810,54
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2013
Símbolo de Nível Vencimento Base (R$)
AJE - I 2.726,33
AJE - II 3.162,54
AJE - III 3.668,54
AJE - IV 4.255,51
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2014
Símbolo de Nível Vencimento Base (R$)
AJE - I 2.889,91
AJE - II 3.467,89
AJE - III 4.161,46
AJE - IV 4.993,76
Autor: João Lyra Neto
Justificativa
MENSAGEM Nº 175/2012
Recife, 22 de novembro de 2012.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia a
anexa Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei Complementar n° 1.174/2012, que
fixa novos valores de vencimento base dos cargos públicos que indica.
A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor
público estadual, o qual busca a sua valorização por meio, inclusive, da
organização das estruturas salariais.
Cabe ressaltar que a presente Emenda é fruto da negociação do Estado de
Pernambuco com as categorias, refletindo o compromisso das partes na construção
equilibrada da presente Lei Complementar.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Augusta Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito que a presente Emenda seja
apreciada em regime de urgência, na forma preconizada no art. 21 da
Constituição Estadual.
No ensejo, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos
de alta estima e distinta consideração.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 22 de novembro de 2012.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia a
anexa Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei Complementar n° 1.174/2012, que
fixa novos valores de vencimento base dos cargos públicos que indica.
A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor
público estadual, o qual busca a sua valorização por meio, inclusive, da
organização das estruturas salariais.
Cabe ressaltar que a presente Emenda é fruto da negociação do Estado de
Pernambuco com as categorias, refletindo o compromisso das partes na construção
equilibrada da presente Lei Complementar.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Augusta Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito que a presente Emenda seja
apreciada em regime de urgência, na forma preconizada no art. 21 da
Constituição Estadual.
No ensejo, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos
de alta estima e distinta consideração.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Sala das Reuniões, em 22 de novembro de 2012.
João Lyra Neto
Governador do Estado em exercício
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 23/11/2012 | D.P.L.: | 2 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Parecer Aprovado | 3394/2012 | Zé Maurício. |
Parecer Aprovado | 3377/2012 | Aluísio Lessa |