Brasão da Alepe

Parecer 3463/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1110/2020

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1110/2020, que passa a alterar a Lei nº 14.679, de 24 de maio de 2012, que dispõe sobre a garantia de apresentações de artistas e grupos que executam a Expressão Cultural Pernambucana no Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Oscar Paes Barreto, a fim de elevar excepcionalmente o percentual de contratação de artistas e grupos que expressem a cultura pernambucana após períodos de calamidade pública. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1110/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A propositura original buscava aumentar o percentual de contratação de artistas e grupos que expressem a cultura pernambucana durante o ano de 2021, de forma a reestimular o cenário cultural local após as medidas temporárias para enfrentamento da calamidade de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19.

O artigo 1º da Lei nº 14.679/2012 determina que convênios firmados entre o Poder Executivo do Estado e dos Municípios com recursos destinados para a realização de atividades culturais devem reservar 60% das vagas para artistas e grupos que expressem a cultura pernambucana.

A redação do projeto original tratava de acrescentar parágrafo único a esse dispositivo, prevendo que essa reserva fosse aumentada, de forma excepcional, para 80% durante o ano de 2021 em virtude da calamidade pública já citada.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça considerou que a proposição atende aos critérios de constitucionalidade. Ainda assim, considerou necessária a apresentação do Substitutivo nº 01/2020, ora em análise, a fim de consolidar a eficácia da futura Lei em novas situações de calamidade pública.

Assim sendo, o novo texto proposto indica que a reserva de vagas para artistas e grupos que expressem a cultura pernambucana deverá ser aumentada para 80% durante os 12 meses ao término de qualquer situação de calamidade pública estadual que acarrete, por ato do Poder Executivo, suspensão de eventos de qualquer natureza com público, incluindo centros de artesanato, museus, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposta no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre a presente propositura.

No contexto da presente comissão, a análise da matéria não aponta qualquer assunção de nova despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. De forma análoga, não é possível vislumbrar qualquer dispositivo que resulte em renúncia de receita para o tesouro estadual.

Destaca-se que a própria autora do projeto de lei, Deputada Delegada Gleide Ângelo, frisou em sua justificativa a ausência de impactos financeiros ou orçamentários para o Estado:

Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

Ora, a medida em análise trata especificamente sobre reserva de vaga a artistas locais que deve ser respeitada por convênios entre o Poder Executivo do Estado e dos Municípios, o que não caracteriza qualquer nova obrigação financeira aos cofres públicos.

Diante disso, o projeto de lei ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1110/2020, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1110/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

 

                                        Recife, 30 de junho de 2020.

Histórico

[02/07/2020 12:49:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/07/2020 12:49:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/07/2020 17:44:27] PUBLICADO
[30/06/2020 11:29:01] ENVIADA P/ SGMD





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.