
Parecer 3427/2020
Texto Completo
PARECER Nº ______
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 913/2020
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 913/2020, que altera a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, a fim de incluir a reserva de Bolsas para mulher vítima de violência doméstica e familiar, pessoa com deficiência e pessoa com doença grave ou rara. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 913/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, a fim de incluir a reserva de Bolsas para mulher vítima de violência doméstica e familiar, pessoa com deficiência e pessoa com doença grave ou rara.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Programa de Acesso ao Ensino Superior, criado por meio da Lei nº 16.272/2017, tem por objetivo estimular o ingresso e a permanência de estudantes de baixa renda nas instituições de ensino superior da rede pública estadual e federal de ensino superior.
O Programa tem como pilar a concessão de apoio financeiro (bolsa de manutenção e bolsa de permanência) aos estudantes de baixa renda da Rede Estadual de Educação após o ingresso no Ensino Superior da Rede Pública Estadual e Federal.
Diante desse benefício concedido, sem prejuízo dos requisitos e obrigações estabelecidas pela antedita lei, a proposição ora em análise visa garantir reserva de vagas no Programa de acesso ao Ensino Superior para mulheres vítimas de violência doméstica, pessoas com deficiência e pessoas com doença grave ou rara.
Ressalta-se na proposta a delimitação que, no caso da reserva de vagas para mulheres vítimas de violência doméstica, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2016 (Lei Maria da Penha), o benefício só será concedido mediante a apresentação do termo de concessão de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca e cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher.
No caso das pessoas com doenças graves ou doenças raras, por sua vez, exige-se laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença – CID.
Por fim, define-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Ante o exposto, a proposição, ao incluir a previsão de reserva de bolsas do Programa de Acesso ao Ensino Superior para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, pessoas com deficiência e pessoas com doença grave ou rara, é mecanismo importante para a promoção da inclusão, para a efetivação dos direitos fundamentais para a garantia de igualdade de tratamento entre os cidadãos.
2.2. Voto do Relator
Visto que a proposição é política pública que assegura bolsas de estudo para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, pessoas com deficiência e pessoas com doença grave ou rara no Programa de Acesso ao Ensino Superior, configurando-se como instrumento que fomenta a permanência de tais públicos nas universidades, o relator entende que o Projeto de Lei no 913/2020, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 913/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico