Brasão da Alepe

Parecer 3424/2020

Texto Completo

PARECER Nº _________

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 02/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 890/2020

Autoria: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Alessandra Vieira

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Substitutivo nº 02/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 890/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de aperfeiçoar dispositivos desta Lei, em especial, garantir maior transparência na oferta de produtos ao consumidor. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2020, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 890/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido, nessa Comissão, o Substitutivo nº 01/2020. Posteriormente, a Comissão de Administração Pública, ao analisar o mérito da proposição, apresentou o Substitutivo nº 2/2020, a fim de manter próteses e órteses no rol de produtos essenciais, excetuando, todavia, aquelas produzidas sob medida ou por encomenda.  A CCLJ, ao aferir sua constitucionalidade, proferiu parecer pela aprovação.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir próteses e órteses no rol de produtos essenciais de que trata o art. 46, e dá outras providências.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição ora em análise altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de inserir próteses e órteses no rol de produtos essenciais, o que assegura ao consumidor a imediata substituição do produto ou sua restituição ou abatimento proporcional em caso de vícios, excetuando, no entanto, aquelas produzidas sob medida ou por encomenda.

Os produtos a que se refere a proposta, são fundamentais às pessoas que necessitam do uso para realização de suas atividades com autonomia e independência. Com a inclusão de tais produtos no referido rol, o consumidor passa a ter garantias na relação consumerista, no caso de vício do mesmo, tendo em vista que a impossibilidade do uso dos mesmos resulta em transtornos consideráveis ao consumidor, podendo mesmo causar danos a sua saúde.

Assim, considera-se a proposição relevante uma vez que contribui para fortalecer a garantia à saúde e à qualidade de vida de pessoas com mobilidade, comunicação e visão reduzidas que necessitam utilizar órteses e próteses, ao tempo que protege consumidores e fornecedores desses produtos essenciais.

 

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 02/2020 ao Projeto de Lei no 890/2020, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que órteses e próteses são recursos indispensáveis à saúde física e à qualidade de vida, e sua inclusão no rol de produtos essenciais, contribui para a promoção da saúde das pessoas que necessitam desses dispositivos.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2020, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 890/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

Histórico

[10/07/2020 16:48:46] PUBLICADO
[29/06/2020 16:07:21] ENVIADA P/ SGMD
[29/06/2020 20:08:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/06/2020 20:09:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.