
Parecer 3424/2020
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 02/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 890/2020
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Alessandra Vieira
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 02/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 890/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de aperfeiçoar dispositivos desta Lei, em especial, garantir maior transparência na oferta de produtos ao consumidor. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2020, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 890/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido, nessa Comissão, o Substitutivo nº 01/2020. Posteriormente, a Comissão de Administração Pública, ao analisar o mérito da proposição, apresentou o Substitutivo nº 2/2020, a fim de manter próteses e órteses no rol de produtos essenciais, excetuando, todavia, aquelas produzidas sob medida ou por encomenda. A CCLJ, ao aferir sua constitucionalidade, proferiu parecer pela aprovação.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir próteses e órteses no rol de produtos essenciais de que trata o art. 46, e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora em análise altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de inserir próteses e órteses no rol de produtos essenciais, o que assegura ao consumidor a imediata substituição do produto ou sua restituição ou abatimento proporcional em caso de vícios, excetuando, no entanto, aquelas produzidas sob medida ou por encomenda.
Os produtos a que se refere a proposta, são fundamentais às pessoas que necessitam do uso para realização de suas atividades com autonomia e independência. Com a inclusão de tais produtos no referido rol, o consumidor passa a ter garantias na relação consumerista, no caso de vício do mesmo, tendo em vista que a impossibilidade do uso dos mesmos resulta em transtornos consideráveis ao consumidor, podendo mesmo causar danos a sua saúde.
Assim, considera-se a proposição relevante uma vez que contribui para fortalecer a garantia à saúde e à qualidade de vida de pessoas com mobilidade, comunicação e visão reduzidas que necessitam utilizar órteses e próteses, ao tempo que protege consumidores e fornecedores desses produtos essenciais.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 02/2020 ao Projeto de Lei no 890/2020, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que órteses e próteses são recursos indispensáveis à saúde física e à qualidade de vida, e sua inclusão no rol de produtos essenciais, contribui para a promoção da saúde das pessoas que necessitam desses dispositivos.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2020, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 890/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Histórico