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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 809/2004, já aprovado com suas respectivas Emendas, em segunda e última Discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final::



Art. 1º Ficam declaradas como de natureza policial militar as funções exercidas
pelos militares estaduais no âmbito das Assistências Militares do Tribunal de
Justiça de Pernambuco, da Assembléia Legislativa e da Prefeitura da Cidade do
Recife.

§ 1º Da declaração disposta no caput não poderá advir nenhum ônus financeiro à
Administração.

§2º As parcelas remuneratórias pagas pelas entidades referidas no caput, aos
militares estaduais lotados em suas respectivas Assistências Militares, não são
cumuláveis com as gratificações criadas pela Lei Complementar nº 59, de 5 de
julho de 2004, que só podem ser percebidas por policiais que estiverem
desempenhando suas atividades no âmbito da Secretaria de Defesa Social.

Art. 2º O artigo 75, § 1º, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, com a
redação dada pela Lei nº 12.341, de 27.01.03, passa a vigorar com a seguinte
alteração:

“Art. 75
................................................................................
.......................................
§
1º..............................................................................
...............................................
................................................................................
...................................................
c)
................................................................................
...............................................
................................................................................
...................................................
XII – estar à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública
Direta ou Indireta, de qualquer dos Poderes do Estado ou de outro ente da
Federação, para exercer cargo ou função de natureza civil;
................................................................................
..................................................
................................................................................
.................................................”

Art. 3º Os artigos 4º e 5º da Lei nº 12.341, de 27.01.03, passam a vigorar com
a seguinte redação:

“Art. 4º. Os militares do Estado, observada a limitação de efetivo, posto ou
graduação e condições previstas nesta Lei, poderão integrar as Assistências
Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembléia Legislativa e da
Prefeitura da Cidade do Recife.
§
1º..............................................................................
...............................................
§
2º..............................................................................
...............................................

I – Assistência Militar do Tribunal de Justiça de Pernambuco:
a) 01 (um) Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
b) 06 (seis) Oficiais Intermediários ou Subalternos do Quadro de Oficiais
Policiais Militares (QOPM);
c) 01 (um) Oficial Intermediário ou Subalterno do Quadro de Oficiais
Combatentes - Bombeiro Militar (QOC/BM);
d) 42 (quarenta e dois) Praças da Qualificação Policial Militar Geral (QPMG).

II – Assistência Militar da Assembléia Legislativa de Pernambuco:
a) 01 (um) Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
b) 06 (seis) Oficiais Intermediários ou Subalternos do Quadro de Oficiais
Policiais Militares (QOPM);
c) 01 (um) Oficial Intermediário ou Subalterno do Quadro de Oficiais
Combatentes - Bombeiro Militar (QOC/BM);
d) 42 (quarenta e dois) Praças da Qualificação Policial Militar Geral (QPMG).

III -
................................................................................
...........................................”

“Art. 5º. O prazo máximo para cessão de militares a qualquer órgão ou entidade
da Administração Pública Direta ou Indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado
ou de outro ente da Federação é de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Excetuam-se da limitação disposta no caput os militares
estaduais cuja cessão, lotação ou transferência se destine ao exercício de
função de natureza policial militar, assim entendido o contingente lotado na
Casa Militar, Sistema Penitenciário e Secretaria de Defesa Social, e o efetivo
das Assistências Militares de que trata o art. 3º da presente Lei.”

Art. 4º O artigo 92 da Lei nº 10.426, de 27.04.90, passa a vigorar com a
seguinte redação, revogando-se o seu § 5º:

“Art. 92. O militar estadual considerado inválido, impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua
subsistência, fará jus a um auxílio-invalidez, em valor fixo e nominal
correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais), desde que satisfaça a uma das
condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de
Saúde:
................................................................................
...................................................
§
4º..............................................................................
............................................”

Art. 5º Os artigos 15 e 21 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004,
passam a dispor das alterações descritas a seguir:

“Art. 15
................................................................................
......................................
II – cedido a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou
Indireta do Estado, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, inclusive nas hipóteses de cessão para as
Assistências Militares de que tratam os artigos 3º e 4º da Lei nº 12.341, de 27
de janeiro de 2003;
................................................................................
................................................”

Art. 21
................................................................................
.......................................
................................................................................
...................................................
§ 3º Além da vantagem remuneratória de que trata o caput, o militar da ativa,
quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, também fruirá do status
e merecerá dignidade de tratamento hierárquico correspondente ao posto ou
graduação imediatamente superior ao que ocupava.”

Parágrafo único. Excetuam-se da limitação disposta no caput os militares cuja
cessão, lotação ou transferência se destine ao exercício de função de natureza
policial militar, assim entendido o contingente lotado na Casa Militar e o
efetivo das Assistências Militares de que trata o art. 3º da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, o § 5º
do artigo 92 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.



Presidente: Roberto Liberato.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (3) deputados: Adelmo Duarte, Roberto Liberato, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Roberto Liberato
Efetivos
Claudiano Martins
Carla Lapa
Adelmo Duarte
Pastor Cleiton Collins
Suplentes
Ana Rodovalho
Antônio Moraes
Ettore Labanca
Jacilda Urquisa
Sebastião Rufino
Autor: Jacilda Urquisa

Histórico

Sala da Comissão de Redação de Leis, em 13 de dezembro de 2004.

Jacilda Urquisa
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/12/2004 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 14/12/2004

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 14/12/2004


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.