
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Ordinária nº 93/2015, já aprovado em segunda e última discussão, e de acordo com o art. 109 do Regimento Interno, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos
nos estabelecimentos de ensino públicos ou privados, no âmbito do Estado de
Pernambuco, nos seguintes termos:
I Nas salas de aula, exceto com prévia autorização para aplicações
pedagógicas.
II Nos demais espaços, exceto se no modo silencioso ou para auxílio
pedagógico.
§ 1º Os telefones celulares deverão ser mantidos desligados, enquanto
permanecerem nos espaços descritos no caput deste artigo, respeitadas as
exceções previstas.
§ 2º A desobediência ao contido neste artigo acarretará a adoção de medidas
previstas em regimento escolar ou normas de convivência da escola.
Art. 2º Caberá à direção da unidade escolar:
I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência
do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua
socialização;
II - disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas;
III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição, com afixação de
avisos em locais visíveis nas salas de aula, bibliotecas e demais espaços.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos
nos estabelecimentos de ensino públicos ou privados, no âmbito do Estado de
Pernambuco, nos seguintes termos:
I Nas salas de aula, exceto com prévia autorização para aplicações
pedagógicas.
II Nos demais espaços, exceto se no modo silencioso ou para auxílio
pedagógico.
§ 1º Os telefones celulares deverão ser mantidos desligados, enquanto
permanecerem nos espaços descritos no caput deste artigo, respeitadas as
exceções previstas.
§ 2º A desobediência ao contido neste artigo acarretará a adoção de medidas
previstas em regimento escolar ou normas de convivência da escola.
Art. 2º Caberá à direção da unidade escolar:
I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência
do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua
socialização;
II - disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas;
III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição, com afixação de
avisos em locais visíveis nas salas de aula, bibliotecas e demais espaços.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Everaldo Cabral | Pedro Serafim Neto Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Claudiano Martins Filho Dr. Valdi Edilson Silva | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 19 de maio de 2015.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/05/2015 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 20/05/2015 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/05/2015 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.