
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 1.209/2005
Origem: Poder Judiciário
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Ementa: Altera dispositivos da Lei Estadual nº 11.404, de 19 de dezembro de
1996 e dá outras providências.
1. HISTÓRICO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº. 1.209/2005, originado do Poder
Judiciário, assinada pelo Exmo. Sr. Desembargador José Antônio Macedo Malta,
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco .
A matéria tem por objetivo aumentar os recursos do Fundo Especial de Registro
Civil do Estado de Pernambuco FERC-PE, possibilitando melhor remuneração pela
prática dos atos gratuitos.
2. PARECER DO RELATOR
Para melhor compreensão das razões que ensejaram a presente proposição é
conveniente reproduzir o texto de sua justificativa:
A Lei Federal nº. 9.534, de 10 de dezembro de 1997, estabeleceu a gratuidade
para o Registro de Nascimento, Assento de Óbito, bem como a primeira Certidão
respectiva.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 28 da
Lei Estadual nº 11.404/96, baixou a instrução normativa nº 10, de 1º de outubro
de 1997, regulamentando o fundo de gratuidade destinado a remunerar os Oficiais
de Registro Civil pela prática dos atos gratuitos.
Conforme o disposto no § 2º, artigo 28, da Lei 11.404/96, 1% (um por cento) dos
emolumentos pagos pelos atos notariais e registrais são recolhidos para a
retribuição dos atos gratuitos do Registro Civil.
Verificada a impossibilidade do ressarcimento dos atos gratuitos apenas com a
arrecadação antes mencionada, o Tribunal de Justiça, através da resolução nº
131, de 23 de novembro de 1999, criou selos de autenticação e fiscalização,
acrescentando o valor de R$ 0,20 (vinte centavos) sobre o custo de aquisição de
cada selo de autenticidade e fiscalização utilizado nos atos de reconhecimento
de firma e autenticação de cópias e de R$ 0,40 (quarenta centavos) sobre cada
selo de autenticação e fiscalização utilizado nos demais atos notariais.
Os recursos obtidos nas duas fontes têm possibilitado: o pagamento de atos
praticados antes da instituição do FERC; o pagamento a cada Cartório de
Registro Civil de um salário mínimo mensal; e mais aproximadamente R$ 5,00
(cinco reais) por ato gratuito, excluindo-se 2ª via e cumprimento de mandados
oriundos da justiça gratuita.
O presente Projeto de Lei procura viabilizar mais recursos para o Fundo
Especial do Registro Civil a fim de possibilitar retribuição adequada aos atos
gratuitos praticados pelos delegatários responsáveis pelo registro civil no
estado de Pernambuco.
São urgentes e necessárias as modificações pleiteadas, uma vez que a
arrecadação para o FERC não está sendo suficiente para a justa remuneração pela
prática dos atos gratuitos.
A situação dos registradores civis, principalmente no interior do estado, é de
dificuldade, o que se reflete, sem dúvida, no alto índice de pessoas não
registradas, especialmente menores de famílias carentes.
A sistemática proposta distribui melhor entre os delegatários o ônus dos
registros gratuitos, uma vez que a contribuição será proporcional aos valores
dos emolumentos, o que não era possível com as regras dos selos com valores
fixos.
Aprovada esta Lei e assegurados os recursos para o FERC, o Tribunal de Justiça
promoverá modificação no artigo 5º-A, da Resolução nº 131, de 23 de novembro de
1999, extinguindo o acréscimo monetário ali previsto para aquisição de selos.
Os selos serão mantidos apenas como garantia de autenticidade e fiscalização.
A modificação do artigo 22 da Lei 11.404/96, também é de inteira justiça. A
falta de patamar mínimo para a TSNR incidente sobre títulos ou documentos com
valor declarado vem provocando situação inusitada. O Tribunal de Justiça de
Pernambuco, por vezes, tem que pagar mais pelo serviço bancário de arrecadação
do que recebe com a taxa efetivamente paga. O valor pretendido de R$ 3,00 (três
reais) permitirá a remuneração do serviço bancário e o recolhimento adequado
para o Tribunal de Justiça.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça considerou importante a
apresentação de Emenda Modificativa para eliminar falhas de redação na matéria
em análise, bem como para prever mecanismos de prestação de contas relativos
aos atos gratuitos de registro civil de pessoas naturais e aos recursos do
Fundo Especial de Registro Civil FERC-PE.
Considerando as razões expostas e que não existem impedimentos legais do ponto
de vista das legislações financeira, orçamentária ou tributária, e levando em
conta ainda o alcance social da proposição, que incentivará o registro das
crianças pobres, direito que lhes é garantido pela Constituição Federal;
declaro-me, por estas razões, favorável a aprovação do Projeto de lei Ordinária
Nº. 1.209/2005, originado do Poder Judiciário, juntamente com a emenda
modificativa apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer fundamentado do relator, decide este colegiado pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº. 1.209/2005 originado do Poder
Judiciário, juntamente com a emenda modificativa apresentada pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente em exercício: Adelmo Duarte.
Relator: Sebastião Rufino.
Favoráveis os (6) deputados: Adelmo Duarte, Antônio Moraes, Augusto César, Henrique Queiroz, Roberto Leandro, Sílvio Costa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Sebastião Rufino | |
Efetivos | Adelmo Duarte Antônio Moraes Geraldo Coelho Henrique Queiroz | João Fernando Coutinho Roberto Leandro Sílvio Costa Marcantônio Dourado |
Suplentes | Ana Cavalcanti Ana Rodovalho Augusto César Augusto Coutinho Ciro Coelho | Izaías Régis Nelson Pereira Manoel Ferreira Ricardo Teobaldo |
Autor: Sebastião Rufino
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 22 de dezembro de 2005.
Sebastião Rufino
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/12/2005 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.