Texto Completo
Art. 1º Ficam criados, no Quadro do Ministério Público:
I - 6 (seis) cargos de Procurador de Justiça;
II 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância;
III 4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância:
IV 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de Primeira Entrância.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos ora criados serão fixadas, mediante
proposta do Procurador-Geral de Justiça, pelo Colégio de Procuradores, por
maioria absoluta, nos termos do artigo 21, §2º, da Lei Complementar Estadual nº
12/94.
Art. 2º A Promotoria de Justiça de Ipojuca fica elevada para Segunda Entrância.
Parágrafo único. O cargo de Promotor de Justiça de Ipojuca, de Primeira
Entrância, será extinto quando de sua vacância.
Art. 3º Fica criada a Promotoria de Justiça de Orocó, de Primeira Entrância.
Art. 4º O provimento dos cargos criados no artigo 1º ocorrerá a partir de março
de 2005.
Art. 5º Os efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
I - 6 (seis) cargos de Procurador de Justiça;
II 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância;
III 4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância:
IV 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de Primeira Entrância.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos ora criados serão fixadas, mediante
proposta do Procurador-Geral de Justiça, pelo Colégio de Procuradores, por
maioria absoluta, nos termos do artigo 21, §2º, da Lei Complementar Estadual nº
12/94.
Art. 2º A Promotoria de Justiça de Ipojuca fica elevada para Segunda Entrância.
Parágrafo único. O cargo de Promotor de Justiça de Ipojuca, de Primeira
Entrância, será extinto quando de sua vacância.
Art. 3º Fica criada a Promotoria de Justiça de Orocó, de Primeira Entrância.
Art. 4º O provimento dos cargos criados no artigo 1º ocorrerá a partir de março
de 2005.
Art. 5º Os efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Francisco Sales de Albuquerque
Justificativa
Ofício GPG nº 011/2005
Recife, 10 de janeiro de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nos termos do artigo 127, § 2º, da Constituição da República e art. 68, caput,
da Constituição do Estado de Pernambuco e do 9º, IV, da Lei Orgânica Estadual
do Ministério Público, encaminho o presente projeto de Lei Complementar
Estadual, visando a alterar dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 27 de
dezembro de 1994, para adequar o Quadro do Ministério Público estadual, como
instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, à nova
estrutura da Organização Judiciária pernambucana.
No que se refere à Segunda Instância, busca-se assegurar a prestação
ministerial perante as novas Câmaras, compatibilizando o Quadro de Procuradores
de Justiça com a estrutura do Tribunal de Justiça, a ser alterada por meio de
Emenda à Constituição do Estado.
De outra parte, eleva-se a Promotoria de Justiça de Ipojuca para Segunda
Entrância, criando-se 3 (três) cargos de Promotor de Justiça para compô-la, com
a conseqüente extinção, a partir de sua vacância, do atual cargo de Promotor de
Justiça de Primeira Entrância. Igualmente, cria-se mais um cargo de Promotor de
Justiça de Segunda Entrância para compor a Promotoria de Justiça de Escada.
Aproveita-se, por oportuno, para adequar o Quadro Ministerial aos Juízos
criados por Leis anteriores, especificamente no que se refere à criação da
Promotoria de Justiça de Orocó e respectivo cargo, bem como a criação de mais
dois cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância que comporão as
Promotorias de Justiça Criminal e Cível da Capital, respectivamente.
Esclareço que, o presente projeto de lei guarda obediência estrita aos limites
com gastos de pessoal do Ministério Público e às exigências contidas no artigo
21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme demonstrativo de impacto
orçamentário-financeiro anexo.
De outro modo, convém registrar que o provimento dos cargos ora criados
dar-se-á de acordo com os limites supracitados.
Por fim, ressalto que os recursos para fazer face à despesa gerada pela
presente proposição serão provenientes de dotações orçamentárias específicas do
Ministério Público.
Sem mais para o momento, reitero a Vossa Excelência e a seus Ilustres Pares os
meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
FRANCISCO SALES DE ALBUQUERQUE
Procurador Geral de Justiça
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD Presidente da Assembléia Legislativa
N E S T A
Recife, 10 de janeiro de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nos termos do artigo 127, § 2º, da Constituição da República e art. 68, caput,
da Constituição do Estado de Pernambuco e do 9º, IV, da Lei Orgânica Estadual
do Ministério Público, encaminho o presente projeto de Lei Complementar
Estadual, visando a alterar dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 27 de
dezembro de 1994, para adequar o Quadro do Ministério Público estadual, como
instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, à nova
estrutura da Organização Judiciária pernambucana.
No que se refere à Segunda Instância, busca-se assegurar a prestação
ministerial perante as novas Câmaras, compatibilizando o Quadro de Procuradores
de Justiça com a estrutura do Tribunal de Justiça, a ser alterada por meio de
Emenda à Constituição do Estado.
De outra parte, eleva-se a Promotoria de Justiça de Ipojuca para Segunda
Entrância, criando-se 3 (três) cargos de Promotor de Justiça para compô-la, com
a conseqüente extinção, a partir de sua vacância, do atual cargo de Promotor de
Justiça de Primeira Entrância. Igualmente, cria-se mais um cargo de Promotor de
Justiça de Segunda Entrância para compor a Promotoria de Justiça de Escada.
Aproveita-se, por oportuno, para adequar o Quadro Ministerial aos Juízos
criados por Leis anteriores, especificamente no que se refere à criação da
Promotoria de Justiça de Orocó e respectivo cargo, bem como a criação de mais
dois cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância que comporão as
Promotorias de Justiça Criminal e Cível da Capital, respectivamente.
Esclareço que, o presente projeto de lei guarda obediência estrita aos limites
com gastos de pessoal do Ministério Público e às exigências contidas no artigo
21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme demonstrativo de impacto
orçamentário-financeiro anexo.
De outro modo, convém registrar que o provimento dos cargos ora criados
dar-se-á de acordo com os limites supracitados.
Por fim, ressalto que os recursos para fazer face à despesa gerada pela
presente proposição serão provenientes de dotações orçamentárias específicas do
Ministério Público.
Sem mais para o momento, reitero a Vossa Excelência e a seus Ilustres Pares os
meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
FRANCISCO SALES DE ALBUQUERQUE
Procurador Geral de Justiça
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD Presidente da Assembléia Legislativa
N E S T A
Histórico
Recife, em 11 de janeiro de 2005.
Francisco Sales de Albuquerque
Procurador-Geral da Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 12/01/2005 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 17/01/2005 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 17/01/2005 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 18/01/2005 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 19/01/2005 | Página D.P.L.: | 12 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 19/01/2005 |
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