
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2016, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 727/2016
Autor: Deputado Lucas Ramos
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ASSEGURAR, NO ÂMBITO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, À PESSOA COM DEFICIÊNCIA O DIREITO DE INGRESSAR E PERMANECER EM
LOCAIS PÚBLICOS ESTADUAIS E DE USO COLETIVO ACOMPANHADA DE CÃO DE SERVIÇO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2016, DE AUTORIA DA PRIMEIRA
COMISSÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2016, de
autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, juntamente com a
Subemenda Modificativa Nº 01/2016, de autoria da Comissão de Cidadania,
Direitos Humanos e Participação Popular, ambos ao Projeto de Lei Ordinária Nº
727/2016, de autoria do Deputado Lucas Ramos, para análise e emissão de
parecer.
O Substitutivo em discussão dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência e
psicopatologia permanecer acompanhada de cão de serviço nos locais que menciona
e dá outras providências.
A proposição que modifica o Projeto de Lei em discussão foi apresentada e
aprovada no âmbito da comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição ora em análise assegura no âmbito do Estado de Pernambuco, à
pessoa portadora de deficiência o direito de ingressar e permanecer em locais
públicos estaduais e de uso coletivo acompanhada de cão de serviço. É de
interesse público que o ordenamento jurídico contenha regras que protejam
pessoas que, por deficiência física ou mental, tenham mais dificuldades em
afazeres cotidianos. O projeto de lei em tela tem como objetivo criar uma norma
nesse sentido ao garantir que pessoas usuárias de cães de serviço tenham o
direito de ingressar com o animal em locais públicos ou privados de uso
coletivo.
Conceitualmente, cães de serviço são cães adestrados para auxiliar pessoas com
deficiência. Vários tipos de assistências podem ser prestadas por esses
animais, tais como a ajuda na locomoção de deficientes visuais, o auxílio nas
tarefas diárias de cadeirantes, ou até mesmo a identificação de níveis
irregulares de açúcar no sangue de diabéticos.
Atualmente, a Lei Federal nº 11.126/2005 e o Decreto Federal nº 5.904/2006
garantem o direito de a pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia
ingressar com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo.
O projeto em análise tem o mérito de estender esse direito para todos os tipos
de cães de serviço no âmbito do Estado de Pernambuco.
Por fim, vale salientar que a proposição não cria um direito absoluto, pois o §
3º do art. 1º elenca os locais em que é proibida a entrada de cães de serviço
em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia,
transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e
esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de
preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de manipulação,
processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais ou
determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de
saúde.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
nº 01/2016, alterado pela Subemenda nº 01/2016, ao Projeto de Lei no 727/2016
está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que
atende ao interesse público ao assegurar à pessoa portadora de deficiência o
direito de ingressar e permanecer em locais públicos estaduais e de uso
coletivo acompanhada de cão de serviço, no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2016, apresentado
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça com as alterações propostas
pela Subemenda Modificativa Nº 01/2016, de autoria da Comissão de Cidadania,
Direitos Humanos e Participação Popular ambos ao Projeto de Lei Ordinária Nº
727/2016, de autoria do Deputado Lucas Ramos.
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Zé Maurício.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Bispo Ossésio Silva, Lucas Ramos, Rogério Leão, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Dr. Valdi Lucas Ramos Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Edilson Silva Professor Lupércio Rodrigo Novaes | Teresa Leitão Marcantônio Dourado Zé Maurício |
Autor: Zé Maurício
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 8 de junho de 2016.
Zé Maurício
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/06/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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