
Parecer 3428/2020
Texto Completo
PARECER Nº AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 905/2020 E Nº 1.004/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária n° 905/2020: Deputado Eriberto Medeiros
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 1.004/2020: Deputado Gustavo Gouveia.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária nº 905/2020 e nº 1.004/2020, que passam a alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar hotéis, pousadas e estabelecimentos similares a informar os preços das diárias e demais taxas aplicáveis à estadia e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária no 905/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, e nº 1.004/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Ambos os projetos de lei originais procuravam alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de modo a adicionar regras específicas destinadas a hotéis, pousadas e estabelecimentos similares.
Especificamente, ambos os projetos procuravam tornar explícito que o estabelecimento responde pelos danos, furtos e roubos ocorridos enquanto os bens estiverem guardados nos seus quartos e apartamentos.
Adicionalmente, o Projeto de Lei nº 905/2020 buscou obrigar os estabelecimentos em comento a informar ao consumidor, no ato da reserva, o preço total da diária, assim como todos os tributos e demais taxas aplicáveis.
Diante da evidente similitude de objetos entre os projetos de lei, eles passaram a tramitar de forma conjunta, em observância ao disposto no art. 232 do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
O substitutivo em análise, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, trata da consolidação em um único texto legal, a partir do estudo da constitucionalidade dos dispositivos em conjunto.
Nesse sentido, o substitutivo não aproveitou a parte que toca à responsabilidade de estabelecimentos de hotelaria pelos danos e furtos referentes às bagagens, de formar a evitar a “proliferação de leis repetitivas”, visto que já existe regulamentação sobre o tema no Código Civil.
A matéria em análise, portanto, trata apenas de acrescentar o artigo 113-A ao Código Estadual de Defesa do Consumidor para estabelecer o dever de ser informado ao consumidor o preço total da diária, com todos os tributos e demais taxas aplicáveis, no ato da reserva.
Destaca-se, por fim, que a propositura prevê que eventual descumprimento sujeitará o infrator à penalidade de multa no valor de R$ 600 (seiscentos reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no mencionado Código.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposta em análise modifica o Código Estadual de Defesa do Consumidorde modo a obrigar os estabelecimentos de hotelaria a informar ao consumidor, no ato da reserva, o preço total da diária, assim como todos os tributos e demais taxas aplicáveis.
O Deputado Eriberto Medeiros, autor do Projeto de Lei nº 905/2020 defende que a proposição está alinhada ao Código de Defesa do Consumidor ao conferir concretude ao princípio do direito à informação pelo consumidor:
Em relação à informação quanto aos preços das diárias, sabe-se que a informação adequada e clara sobre os serviços, inclusive preço e taxas acessórias aplicáveis, constitui direito básico do consumidor previsto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). A presente proposta, por conseguinte, vem ratificar esse importante direito no âmbito estadual.
Em relação à competência da presente Comissão, pode-se perceber que a proposição está oportunamente inserida no título Da Ordem Econômica, da Constituição Estadual de Pernambuco, notadamente no capítulo que trata Da Defesa do Consumidor:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:
I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;
III - fiscalização de preços, de pesos e medidas, de qualidade e de serviços, observada a competência normativa da União;
IV - criação e regulamentação do Conselho de Defesa do Consumidor, a ser integrado por representantes dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e de órgãos de classe;
Resta claro que a proposição está alinhada a vários preceitos do artigo 143 da Carta Magna Estadual, sendo meritória na promoção da defesa do consumidor.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 905/2020 e nº 1.004/2020, de autoria, respectivamente, do Deputado Eriberto Medeiros e do Deputado Gustavo Gouveia.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 905/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, e nº 1.004/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
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