
Parecer 3401/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 913/2020
Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.272, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, A FIM DE INCLUIR A RESERVA DE BOLSAS PARA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, PESSOA COM DEFICIÊNCIA E PESSOA COM DOENÇA GRAVE OU RARA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 913/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei Nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, a fim de incluir a reserva de Bolsas para mulher vítima de violência doméstica e familiar, pessoa com deficiência e pessoa com doença grave ou rara.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Programa de Acesso ao Ensino Superior, instituído por meio da Lei Nº 16.272/2012, visa a estimular o ingresso e a permanência de estudantes de baixa renda nas instituições de ensino superior das redes públicas estadual e federal de ensino superior.
Trata-se de política pública de fomento à permanência dos estudantes em situação de vulnerabilidade econômica por meio de concessão de apoio financeiro. Quando beneficiado pelo programa, o estudante recebe Bolsa de Manutenção, no valor de R$ 400,00, e Bolsa de Apoio à Permanência, no valor de R$ 550,00, conforme periodicidade definida na Lei nº 16.272/2017.
Nesse contexto, a Proposição ora em análise insere na referida legislação a garantia de reserva de vagas para mulheres vítimas de violência doméstica, pessoas com deficiência e pessoas com doença grave ou rara.
Impende destacar, no caso da reserva de vagas para mulheres vítimas de violência doméstica, nos termos da Lei Federal Nº 11.340/201 (Lei Maria da Penha), que o benefício só será concedido mediante a apresentação do termo de concessão de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca e cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher.
Ressalta-se, no entanto, apesar do primor da proposição, que o Boletim de Ocorrência é muitas vezes produzido unilateralmente pela vítima. Por tal razão, não é raro que tal fonte seja utilizada para fins ilegítimos, o que poderia ocorrer também para a obtenção das bolsas do Programa de Acesso ao Ensino Superior.
No mesmo diapasão, no caso da reserva de vagas para pessoa com doença rara ou grave, faz-se necessária a apresentação de laudo médico laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença – CID.
Assim, com o intuito de coibir denúncias ou laudos fraudulentos, faz-se salutar a inclusão de dispositivo que puna adequadamente os requerentes nos casos de alegação falsa de violência doméstica e de apresentação de laudo médico fraudulento para a comprovação de doença grave ou rara.
Tal previsão é essencial para resguardar os recursos públicos e também para garantir que o direito criado pela presente Proposta seja direcionado para aquelas que realmente dele precisem.
Outrossim, nos casos de os casos de enquadramento do estudante com doença grave ou rara, faz-se necessário especificar, em relação à doença grave, a previsão do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, bem como, no tocante à doença rara, os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), do Ministério da Saúde.
Essa delimitação é importante a fim tornar mais precisa a concessão do benefício para os estudantes nessess grupo enquadrados.
Assim, no intuito de promover segurança jurídica e aperfeiçoar a proposição, faz-se necessária a apresentação do seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 913/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 913/2020, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 913/2020 passa a ter a seguinte redação:
“ Altera a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, a fim de incluir a reserva de Bolsas para mulher vítima de violência doméstica e familiar, pessoa com deficiência e pessoa com doença grave ou rara.
Art. 1º Acrescenta dispositivo à Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, com o seguinte teor:
“Art. 2º-A Fica garantida a reserva de Bolsas ofertadas pelo Programa de Acesso ao Ensino Superior, em percentual a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo dos requisitos e obrigações estabelecidas por esta Lei, para: (AC)
I – mulher vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (AC)
II – pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e (AC)
III – pessoa com doença grave ou rara. (AC)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se: (AC)
I – mulher vítima de violência doméstica e familiar: a que foi submetida a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que possa lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (AC)
II – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; (AC)
III – pessoa com doença grave: aquela diagnosticada com enfermidade grave prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que não se trate de doença infectocontagiosa, e devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença – CID; e (AC)
IV – pessoa com doença rara: aquela diagnosticada com características degenerativa, proliferativa, crônica, progressiva e/ou incapacitante previstas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde e devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença – CID. (AC)
§ 2º O benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo, será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos: (AC)
I – termo de concessão de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e (AC)
II – cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher. (AC)
§ 3º No caso dos incisos III e IV do § 1º deste artigo, a apresentação de laudo médico fraudulento sujeitará o requerente à devolução em dobro dos valores percebidos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (AC)
§ 4º No caso do inciso II do § 2º deste artigo, a apresentação de Boletim de Ocorrência fraudulento por meio de falsa comunicação de crime sujeitará a requerente à devolução em dobro dos valores percebidos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 913/2020, nos termos do Substitutivo acima proposto, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao promover política pública inclusiva que assegura a reserva de vaga no Programa de Acesso ao Ensino Superior para mulheres vítimas de violência doméstica, pessoas com deficiência e pessoas com doença grave ou rara.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 913/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Histórico