Brasão da Alepe

Parecer 3408/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1085/2020

Autor: Deputado João Paulo Costa

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DETERMINA TRATAMENTO IGUALITÁRIO A PESSOAS REGULARMENTE FORMADAS EM CURSOS NAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA OU SEMIPRESENCIAL EM RELAÇÃO AOS CURSOS PRESENCIAIS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1085/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

O Projeto de Lei original determina tratamento igualitário a pessoas regularmente formados em cursos nas modalidades de educação a distância ou semipresencial em relação aos cursos presenciais.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, a fim de adequar a proposição à legislação existente no Estado, em especial a Lei Estadual Nº 12.280/2002 que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Educação à Distância (EAD), regulamentada pelo Decreto Federal Nº 9.057/2017, representa uma modalidade educacional amparada na tecnologia, em que os alunos e professores estão separados fisicamente, e o ensino ocorre por meio de ferramentas digitais. O ambiente virtual de aprendizagem possibilita, entre outros benefícios, flexibilidade do horário de estudo, ampliação do acesso à educação e redução dos custos.

Apresenta-se, ainda, como importante alternativa educacional em situações emergenciais, para evitar descontinuidade de ensino. Nesse contexto, diante do cenário pandêmico estabelecido pela Covid-19, o Ministério da Educação, por meio da Portaria MEC Nº 343/2020, autorizou em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino.

A EAD representa, portanto, um instrumento legal e democrático de ensino, cuja certificação possui a mesma validade e efeitos dos certificados de cursos presenciais.

Nesse contexto, a Proposição em apreço, nos termos do Substitutivo Nº 01/2020, altera a Lei Estadual nº 12.280/2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, para determinar que é proibida a discriminação de qualquer tipo entre alunos ou egressos de cursos regulares nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância. Desta forma, assegura-se, no âmbito da legislação estadual, tratamento equânime para os alunos das diferentes modalidades de curso.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1085/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que promove a valorização da educação à distância no âmbito do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1085/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Histórico

[10/07/2020 16:24:49] PUBLICADO
[29/06/2020 14:41:50] ENVIADA P/ SGMD
[29/06/2020 19:54:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/06/2020 19:54:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.