
Parecer 3411/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1129/2020
Autor: Deputado Clodoaldo Magalhães
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 14.148, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010, QUE DESTINA PARTE DA MADEIRA APREENDIDA, PELA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES POPULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES, A FIM DE INCLUIR MEDIDAS ADICIONAIS NA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS MADEIREIROS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1129/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
O Projeto de Lei original tinha por objetivo alterar a Lei Nº 14.148/2010, que destina parte da madeira apreendida, pela fiscalização ambiental no âmbito do Estado de Pernambuco, para construção de habitações populares, a fim de incluir medidas adicionais na utilização dos recursos madeireiros.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Como forma incorporar ao projeto algumas sugestões de órgãos ambientais estaduais no que concerne à destinação da madeira, a referida Comissão apresentou o Substitutivo Nº 01/2020. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Nº 14.148/2010 estabelece que a madeira apreendida pela fiscalização ambiental no âmbito do Estado de Pernambuco deve ser destinada, em parte, para a construção de habitações populares.
A Proposição em análise, nos termos do Substitutivo Nº 01/2020, tem por objetivo alterar a referida norma para obrigar o infrator a arcar com os custos do carreamento da madeira apreendida para o local designado pelo órgão ambiental competente. Além disso, acatando sugestão da Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH) e da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semas), a Proposição determina que parte dessa madeira seja destinada em benefício das Unidades de Conservação Estaduais.
Fica evidente que a iniciativa legislativa contribui para dar destinação social e ambiental adequadas para os recursos madeireiros apreendidos como fruto do desmatamento ilegal em nosso estado, além de retirar da Administração o ônus do transporte da madeira confiscada, atribuindo essa responsabilidade ao próprio infrator, como forma de compensar, em parte, os prejuízos causados pela sua conduta.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1129/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, na medida em que atende ao interesse público ao contribuir para aprimorar a legislação estadual que trata da destinação de madeira apreendida por órgãos de fiscalização ambiental.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1129/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico