
Parecer 3409/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1110/2020
Autor: Deputado Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 14.679, DE 24 DE MAIO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE APRESENTAÇÕES DE ARTISTAS E GRUPOS QUE EXECUTAM A EXPRESSÃO CULTURAL PERNAMBUCANA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DO DEPUTADO OSCAR PAES BARRETO, A FIM DE ELEVAR EXCEPCIONALMENTE O PERCENTUAL DE CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS E GRUPOS QUE EXPRESSEM A CULTURA PERNAMBUCANA DURANTE O ANO DE 2021. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1110/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei original altera Lei Nº 14.679/2012, que dispõe sobre a garantia de apresentações de artistas e grupos que executam a expressão cultural pernambucana no Estado de Pernambuco, a fim de elevar excepcionalmente o percentual de contratação de artistas e grupos que expressem a cultura pernambucana durante o ano de 2021
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, com o objetivo de permitir a eficácia da futura lei em novas situações de calamidade pública. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 14.679/2012 determina que os convênios firmados entre o Poder Executivo do Estado e dos Municípios, ao remeterem recursos para a realização de atividades culturais, que têm por objetivo oferecer à população de Pernambuco apresentações artísticas nas áreas de música, teatro, dança, literatura e outras áreas afins, deverão prever a reserva de 60% (sessenta por cento) das vagas para artistas e grupos que expressem a cultura pernambucana.
A Proposição ora analisada, nos termos do Substitutivo Nº 01/2020, impõe que durante os doze meses seguintes ao término de situação de calamidade pública estadual que enseje, por ato do Poder Executivo, a suspensão de eventos de qualquer natureza com público, incluindo centros de artesanato, museus, teatros, cinema e demais equipamentos culturais, o referido percentual de reserva de vagas seja elevado para 80% (oitenta por cento).
Um dos grandes desafios da modernidade é a preservação das tradições culturais. Pernambuco é a terra da diversidade cultural, de expressão de uma das culturas mais ricas, densas e diversificadas do país, que se mantém viva no cotidiano das pessoas.
Desse modo, é muito relevante a Proposição ora apreciada, uma vez que, diante de situações de calamidade pública que impeçam a realização de eventos com público, é necessário que o Estado atue ativamente para proteger os artistas que expressem a cultura pernambucana por meio de incentivos financeiros que mantenham viva a tradição popular.’
Nesse sentido, a medida, ao elevar excepcionalmente o percentual de contratação de artistas e grupos que expressem a cultura pernambucana após períodos de calamidade pública, resguarda e valoriza a produção cultural pernambucana.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1110/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, na medida em que atende ao interesse público ao preservar a expressão cultural pernambucana e criar condições econômicas para a sua manutenção.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1110/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico