
Parecer 3419/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1205/2020
Autor: Deputado Isaltino Nascimento
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DECLARA SER CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, POR SEUS PODERES E ENTES DESPERSONALIZADOS, ESTABELECER OU MANTER RELAÇÕES CONTRATUAIS OU INSTITUCIONAIS COM PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE PRODUZA, REPRODUZA OU PATROCINE DIRETA OU INDIRETAMENTE, DESINFORMAÇÃO, NOTÍCIA FALSA, DISTORCIDA, DESCONTEXTUALIZADA, QUE VEICULE DISCURSO DE ÓDIO OU OFENSA DIRETA OU INDIRETA A DIREITOS HUMANOS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1205/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.
O Projeto de Lei original tinha por objetivo declarar ser contrário ao interesse público, no âmbito do Estado de Pernambuco, por seus poderes e entes despersonalizados, estabelecer ou manter relações contratuais ou institucionais com pessoa física ou jurídica que produza, reproduza ou patrocine direta ou indiretamente, desinformação, notícia falsa, distorcida, descontextualizada, que veicule discurso de ódio ou ofensa direta ou indireta a direitos humanos.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, com o intuito de aperfeiçoar a Proposição para evitar questionamentos quanto a sua aplicabilidade.
O relatório da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ressaltou que o ordenamento jurídico não contempla um ilícito civil ou penal pela prática de fake News, dessa forma, a solução proposta pelo Substitutivo Nº 01/2020 consiste em prever que o impedimento de licitar ou contratar decorra de condenação judicial definitiva, proveniente de ação indenizatória ou penal na qual seja reconhecido que o ilícito tenha sido cometido em virtude da produção de notícia falsa, distorcida ou descontextualizada. Considerou-se que tal previsão garante maior objetividade e segurança jurídica à atuação da Administração Pública. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em análise, nos termos do Substitutivo Nº 01/2020, estabelece que os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco ficam impedidos de licitar ou contratar serviços de publicidade governamental, bem como conceder qualquer benefício financeiro, social ou econômico, oriundo de programas mantidos por órgãos ou entidades da Administração para pessoa física ou jurídica que:
- Tenha sido condenada, em decisão judicial transitada em julgado, a pagar indenização por danos materiais ou morais em razão da produção ou reprodução de notícia falsa, distorcida ou descontextualizada. Nessa hipótese, o impedimento para licitar ou contratar será aplicável pelo prazo de até dois anos, contados da data do trânsito em julgado.
- Tenha sido condenada, em decisão judicial transitada em julgado, por crime ou contravenção penal cometido mediante produção ou reprodução de notícia falsa, distorcida ou descontextualizada, ou, por praticar, induzir ou incitar atos de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Nesse caso, o impedimento para licitar ou contratar terá vigência enquanto perdurar os efeitos da condenação criminal.
A Proposição ainda prevê que, caso seja verificada a ocorrência da condenação durante a execução contratual, o órgão ou entidade poderá determinar a rescisão unilateral do contratual, em conformidade com as disposições presentes na Lei Federal nº 8.666/1993.
O Substitutivo dita que os órgãos e entidades da Administração Pública farão constar nos editais dos procedimentos licitatórios e nos instrumentos contratuais, bem como nos termos aditivos celebrados aos contratos em execução, a obrigatoriedade de observância das disposições presentes nessa propositura.
A internet se tornou uma ferramenta essencial na contemporaneidade, no entanto, ela também possibilita a propagação de inverdades e calúnias em uma velocidade incalculável. Dessa forma, é crucial que o Poder Público, em conjunto com a sociedade, adote medidas para combater essa prática nociva.
A era da disseminação célere de informações facilita o alastramento de notícias mentirosas que incitam o discurso de ódio, a violência, a radicalização das opiniões, gerando enorme desconforto para o conjunto da sociedade.
Nesse sentido, a Proposição é salutar, uma vez que é dever da Administração Pública impedir que empresas e pessoas que produzam notícias falsas, bem como incitem atos de discriminação ou preconceito, contratem com o poder público ou acessem recursos governamentais.
Fica evidente, assim, que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de combater a cultura de proliferação de notícias falsas e de incitação de atitudes preconceituosas.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº1205/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, na medida em que atende ao interesse público ao impedir que pessoas físicas e jurídicas que propaguem notícias falsas ou incitem atos de discriminação ou preconceito tenham acesso a recursos governamentais.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1205/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.
Histórico