
Parecer 3406/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 996/2020
Autor: Deputado Romero Albuquerque
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EM INFORMAREM PREVIAMENTE AOS CONSUMIDORES DADOS DOS FUNCIONÁRIOS QUE EXECUTARÃO OS SERVIÇOS DEMANDADOS EM SUAS RESIDÊNCIAS OU SEDES. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 996/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
O Projeto de Lei original tinha por objetivo estabelecer a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços informarem previamente aos consumidores dados dos funcionários que executarão os serviços demandados em suas residências ou sedes.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Visto que tal obrigação já se encontra prevista no Código Estadual de Defesa do Consumidor - CEDC (Lei Nº 16.559/2019), a primeira comissão, apresentou o Substitutivo Nº 01/2020, para aproveitamento do texto original tão somente no que tange à inclusão de algumas atividades de prestação de serviço que não constam no CEDC. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, determina, em seu art. 20, que o fornecedor, quando acionado para realizar qualquer serviço na residência do consumidor, é obrigado a informar os dados de identificação dos funcionários designados para o atendimento, em prazo não inferior a 1 (uma) hora do horário previsto ou agendado. Dentre os dados que devem ser informados estão o nome completo, a matrícula, uma senha de identificação do atendimento e, sempre que possível, a foto do funcionário.
De acordo com o dispositivo, a regra se aplica a todas as empresas de prestação de serviço, especialmente as de setores como telefonia e internet, TV por assinatura, reparos elétricos e eletrônicos, assistência técnica de eletrodomésticos, energia elétrica, gás encanado para fins residenciais, seguros residenciais, de saúde e outros.
A Proposição ora analisada, nos termos do Substitutivo Nº 01/2020, tem por objetivo alterar a Lei Nº 16.559/2019, a fim de acrescentar ao rol do § 3º do art. 20 novos setores de prestação de serviço que passarão a ficar sujeitos ao cumprimento de tal obrigação. São eles: segurança, manutenção predial, limpeza e montagem de móveis.
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de incrementar as ações de proteção aos direitos dos consumidores pernambucanos, garantindo que, ao solicitar qualquer um desses serviços, o consumidor tenha a certeza de que está recebendo em sua residência uma pessoa realmente enviada pela empresa. Isso contribui para que ele fique mais seguro e menos exposto a riscos e a possíveis golpes.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 996/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, na medida em que atende ao interesse público ao contribuir para promover a segurança dos consumidores pernambucanos na relação com empresas prestadoras de serviços diversos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 996/2020 de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Histórico