
Parecer 3405/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 967/2020, alterado pela Emenda Modificativa 01/2020 da Comissão De Constituição, Legislação e Justiça
Autor: Deputado Henrique Queiroz Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA QUE O PROTOCOLO DE COMBATE AO FEMINICÍDIO E DE ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER SEJA DISTRIBUÍDO OU DISPONIBILIZADO PARA TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO NA FORMA QUE ESPECIFICA. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020 DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 967/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, juntamente com a Emenda Modificativa Nº 01/2020, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei ora em análise determina que o protocolo de combate ao feminicídio e de enfrentamento da violência contra a mulher seja distribuído ou disponibilizado para todas as escolas públicas do Estado na forma que especifica.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2020, apresentada com o objetivo de aperfeiçoar a redação do projeto. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Propositura ora analisada tem a pretensão de tornar obrigatória a disponibilização de exemplares do Protocolo Estadual de Combate ao Feminicídio e de Enfrentamento da Violência contra a Mulher, produzido pela Secretaria da Mulher, nas bibliotecas das escolas públicas do Estado de Pernambuco.
A Proposição atende à necessidade do Poder Público estadual de implementar ações para abolir práticas de violação de direitos das mulheres, a fim de concretizar os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana e fomentar políticas públicas para eliminar a discriminação contra as mulheres em todas as esferas da vida, privada ou pública.
Nesse sentido, entre as ações e políticas públicas de enfrentamento da violação de direitos humanos das mulheres no Estado de Pernambuco, merecem destaque a implantação de delegacias da mulher, a catalogação dos dados e a tipificação da morte violenta de mulheres por sua condição de gênero como homicídio qualificado e crime hediondo, conforme previsto na Lei Federal nº 13.104/2015, denominada Lei do Feminicídio, que obriga as instituições dos sistemas de Segurança e Justiça a inserirem a perspectiva de gênero ao longo do processo investigativo, judicial e punitivo.
Sendo assim, a Proposição ora em análise, juntamente com a Emenda nº 01/2020, que modifica o §1º do art. 1º e o art. 2º do Projeto, amplia o debate acerca da Política Estadual de Enfrentamento da Violência de Gênero contra a Mulher no ambiente escolar, em conjunto com gestores, professores, profissionais de educação, estudantes e comunidades circunvizinhas da escola, em prol do enfrentamento à violência contra a mulher e ao feminicídio.
Diante do exposto, nota-se que a Propositura, ao determinar que o protocolo de combate ao feminicídio e de enfrentamento da violência contra a mulher seja distribuído ou disponibilizado para todas as escolas públicas do Estado contribui para mudança cultural sobre a perspectiva de gênero, assim como é mais um mecanismo legislativo que viabiliza a promoção, proteção e defesa das mulheres pernambucanas.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 967/2020, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2020, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, na medida em que atende ao interesse público ao tornar obrigatória a disponibilização de exemplares do protocolo de combate ao feminicídio e de enfrentamento da violência contra a mulher para todas as escolas públicas do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 967/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2020, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico