
Parecer 3403/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 947/2020,
alterado pela Emenda nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autor: Deputado Delegado Erick Lessa
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE GARANTE, ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, A PRIORIDADE DE VAGAS NAS ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 947/2020, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2020, aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei garante, às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, a prioridade de vagas nas escolas de tempo integral da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada e aprovada a Emenda Modificativa Nº 01/2020, a fim de alterar o parágrafo único do seu art. 1º. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal, em seu art. 227, dispõe que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
O Projeto de Lei em análise tem como objetivo assegurar às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade a prioridade de matrícula nas escolas de tempo integral da rede pública estadual de ensino. Essa preferência consiste na garantia de matrícula na série procurada pelo aluno, condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas. A Emenda Modificativa proposta inclui, além do quantitativo de vagas, a condição de aprovação em teste específico para ingresso na instituição, caso exigido.
De acordo com a Proposição, são considerados vulneráveis as crianças e adolescentes que se encontrem nas seguintes situações: de abandono e/ou negligência; de abuso e maus-tratos na família ou nas instituições de acolhimento; de exploração e abuso sexual; de trabalho abusivo e explorador; de tráfico de crianças e adolescentes; de uso e tráfico de drogas; de conflito com a lei, em razão de cometimento de ato infracional; acolhidos em abrigos geridos pelo Poder Público ou em instituições privadas sem fins lucrativos devidamente cadastradas junto ao Estado; em situação de rua e, depois de previamente triados pelo Poder Público, inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional; e outras situações previstas em lei.
A prioridade de vaga, no entanto, será concedida apenas mediante a apresentação dos seguintes documentos: cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente; termo expedido pelo Juiz ou pelo Promotor de Justiça competente que reconheça a situação de vulnerabilidade da criança ou do adolescente; ou auto de infração ou boletim de ocorrência circunstanciada, para comprovação da situação de conflito com a lei, em razão de cometimento de ato infracional.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Projeto de Lei em questão, tendo em vista que, ao garantir a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade o direito de se matricular, prioritariamente, nas escolas de tempo integral da rede pública estadual, a Proposição oferece uma oportunidade de superação e de busca efetiva da cidadania, por meio da educação.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 947/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, com as modificações efetuadas pela Emenda Modificativa Nº 01/2020, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que reforça a proteção às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, facilitando a sua inserção nas escolas de tempo integral.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 947/2020, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico