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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 659/2016
AUTORIA: DEPUTADO ROGÉRIO LEÃO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS QUE
COMERCIALIZAM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DISPOREM EM LOCAL ÚNICO, ESPECÍFICO E COM
DESTAQUE, OS PRODUTOS DESTINADOS AOS INDIVÍDUOS DIABÉTICOS, E COM INTOLERÂNCIA
A LACTOSE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
PARA LEGISLAR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO E SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, NOS
TERMOS DO ART. 24, V E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DEFESA DO
CONSUMIDOR, VIDE ART. 170 DA CARTA MAGNA. ART. 143 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
PROMOÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR PELO ESTADO. DIREITO À INFORMAÇÃO, ARTS. 6º E
31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990).
PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 659/2016, de autoria do Deputado Rogério
Leão, que estabelece a obrigação de os estabelecimentos que comercializam
produtos alimentícios disporem os produtos destinados às pessoas diabéticas e
intolerantes à lactose em espaço específico e de destaque.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.


2. PARECER DO RELATOR
Inicialmente, cumpre estabelecer que a presente proposição baseia-se nos
artigos 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém
competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias desse viés.
Com efeito, a matéria em tela também insere-se na competência legislativa
estadual, na medida em que compete aos Estados legislar concorrentemente sobre
produção e consumo, consoante o inciso V, do artigo 24, da Constituição
Federal; e, igualmente, conforme o inciso XII, do mesmo artigo acima referido,
cabe aos Estados legislar sobre assuntos referentes à proteção de defesa da
saúde dos seus cidadãos. Através da dicção do art. 170 tem-se, ainda, que a
ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados o princípio da defesa do consumidor.
Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado
promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao
consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação
suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990), instrumento normativo que protege a dignidade, a saúde, a segurança dos
consumidores, dispõe sobre os direitos básicos destes em seu art. 6º, como o
direito “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços
com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade
e preço, bem como os riscos que apresentem.” Por sua vez, o art. 31 do CDC
estabelece que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia,
prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
O Supremo Tribunal Federal, órgão responsável pela guarda da Lei Maior do país,
resguarda, no julgamento de casos análogos, a competência concorrente dos
Estados-membros para legislar sobre o tema afeto à defesa do consumidor, senão
vejamos:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.385/2002, DO ESTADO DE
SANTA CATARINA QUE CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS PORTADORAS DA
DOENÇA CELÍACA E ALTERA AS ATRIBUIÇÕES DE SECRETARIAS ESTADUAIS. VÍCIO FORMAL.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo estadual para legislar sobre a organização administrativa do Estado.
Art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República. Princípio da
simetria. Precedentes. 2. A natureza das disposições concernentes a incentivos
fiscais e determinação para que os supermercados e hipermercados concentrem em
um mesmo local ou gôndola todos os produtos alimentícios elaborados sem a
utilização de glúten não interferem na função administrativa do Poder Executivo
local. 3. A forma de apresentação dos produtos elaborados sem a utilização de
glúten está relacionada com a competência concorrente do Estado para legislar
sobre consumo, proteção e defesa da saúde. Art. 24, inc. V e XII, da
Constituição da República. Precedentes. 4. Ação julgada parcialmente
procedente.” (ADI 2730, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado
em 05/05/2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010). (grifo nosso)
Portanto, fica patente a competência dos Estados para suplementar a legislação
federal quando a matéria se refere à produção e ao consumo, especificamente à
proteção efetiva dos direitos do consumidor elencadas no Código de Defesa do
Consumidor.
Entretanto, tendo em vista a existência de alguns erros de digitação e
gramaticais, cabe alertar a Comissão de Redação Final para que proceda, em
momento oportuno, às correções que se fizerem necessárias.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 659/2016, de iniciativa do Deputado Rogério Leão.

3. CONCLUSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação,
do Projeto de Lei Ordinária nº 659/2016, de autoria do Deputado Rogério Leão

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Zé Maurício.
Favoráveis os (5) deputados: Raquel Lyra, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Zé Maurício

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de março de 2016.

Zé Maurício
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/03/2016 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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