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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 659/2016
AUTORIA: DEPUTADO ROGÉRIO LEÃO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS QUE
COMERCIALIZAM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DISPOREM EM LOCAL ÚNICO, ESPECÍFICO E COM
DESTAQUE, OS PRODUTOS DESTINADOS AOS INDIVÍDUOS DIABÉTICOS, E COM INTOLERÂNCIA
A LACTOSE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
PARA LEGISLAR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO E SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, NOS
TERMOS DO ART. 24, V E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DEFESA DO
CONSUMIDOR, VIDE ART. 170 DA CARTA MAGNA. ART. 143 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
PROMOÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR PELO ESTADO. DIREITO À INFORMAÇÃO, ARTS. 6º E
31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990).
PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 659/2016, de autoria do Deputado Rogério
Leão, que estabelece a obrigação de os estabelecimentos que comercializam
produtos alimentícios disporem os produtos destinados às pessoas diabéticas e
intolerantes à lactose em espaço específico e de destaque.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
Inicialmente, cumpre estabelecer que a presente proposição baseia-se nos
artigos 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém
competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias desse viés.
Com efeito, a matéria em tela também insere-se na competência legislativa
estadual, na medida em que compete aos Estados legislar concorrentemente sobre
produção e consumo, consoante o inciso V, do artigo 24, da Constituição
Federal; e, igualmente, conforme o inciso XII, do mesmo artigo acima referido,
cabe aos Estados legislar sobre assuntos referentes à proteção de defesa da
saúde dos seus cidadãos. Através da dicção do art. 170 tem-se, ainda, que a
ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados o princípio da defesa do consumidor.
Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado
promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao
consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação
suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.
O Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990), instrumento normativo que protege a dignidade, a saúde, a segurança dos
consumidores, dispõe sobre os direitos básicos destes em seu art. 6º, como o
direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços
com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade
e preço, bem como os riscos que apresentem. Por sua vez, o art. 31 do CDC
estabelece que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia,
prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
O Supremo Tribunal Federal, órgão responsável pela guarda da Lei Maior do país,
resguarda, no julgamento de casos análogos, a competência concorrente dos
Estados-membros para legislar sobre o tema afeto à defesa do consumidor, senão
vejamos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.385/2002, DO ESTADO DE
SANTA CATARINA QUE CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS PORTADORAS DA
DOENÇA CELÍACA E ALTERA AS ATRIBUIÇÕES DE SECRETARIAS ESTADUAIS. VÍCIO FORMAL.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo estadual para legislar sobre a organização administrativa do Estado.
Art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República. Princípio da
simetria. Precedentes. 2. A natureza das disposições concernentes a incentivos
fiscais e determinação para que os supermercados e hipermercados concentrem em
um mesmo local ou gôndola todos os produtos alimentícios elaborados sem a
utilização de glúten não interferem na função administrativa do Poder Executivo
local. 3. A forma de apresentação dos produtos elaborados sem a utilização de
glúten está relacionada com a competência concorrente do Estado para legislar
sobre consumo, proteção e defesa da saúde. Art. 24, inc. V e XII, da
Constituição da República. Precedentes. 4. Ação julgada parcialmente
procedente. (ADI 2730, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado
em 05/05/2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010). (grifo nosso)
Portanto, fica patente a competência dos Estados para suplementar a legislação
federal quando a matéria se refere à produção e ao consumo, especificamente à
proteção efetiva dos direitos do consumidor elencadas no Código de Defesa do
Consumidor.
Entretanto, tendo em vista a existência de alguns erros de digitação e
gramaticais, cabe alertar a Comissão de Redação Final para que proceda, em
momento oportuno, às correções que se fizerem necessárias.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 659/2016, de iniciativa do Deputado Rogério Leão.
3. CONCLUSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação,
do Projeto de Lei Ordinária nº 659/2016, de autoria do Deputado Rogério Leão
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Zé Maurício.
Favoráveis os (5) deputados: Raquel Lyra, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Zé Maurício
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de março de 2016.
Zé Maurício
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/03/2016 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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