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Parecer 3391/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1128/2020

 

AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.639, DE 24 DE ABRIL DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PERMANÊNCIA DE ANIMAIS SILVESTRES, SELVAGENS OU EXÓTICOS EM AMBIENTES DE CLAUSURA NAS PRAÇAS, PARQUES OU ESPAÇOS URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO, A FIM DE INCLUIR OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE DEJETOS ANIMAIS. OBRIGATORIEDADE DE O RESPONSÁVEIS RECOLHEREM OS DEJETOS DE SEUS ANIMAIS ABRANGIDA NA COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA PROTEÇÃO À FAUNA E À SAÚDE. (ART. 24, VI E XII, CF/88). PERMISSÃO DE INGRESSO DE ANIMAIS NAS DEPENDÊNCIAS DE PRAÇAS E  PARQUES NÃO INSERIDA NA COMPETÊNCIA ESTADUAL. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DE SUBSTITUTIVO PARA ADEQUAR A PROPOSIÇÃO À COMPETÊNCIA ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1128/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que altera a Lei nº 14.639, de 24 de abril de 2012, que dispõe sobre a proibição da permanência de animais silvestres, selvagens ou exóticos em ambientes de clausura nas praças, parques ou espaços urbanos, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Daniel Coelho, a fim de incluir obrigação de recolhimento de dejetos animais.

 

O autor da proposição justifica a medida afirmando:

 

Nossa proposição amplia o espectro da referida lei, a fim de introduzir disposição acerca da possibilidade de ingresso de animais domésticos nas dependências descritas originalmente na lei.

 

Adicionalmente, a fim de garantir a salubridade dos logradouros e ambientes públicos, exigimos que o responsável pelo animal recolha de maneira adequada os dejetos e excretas deixados pelo animal

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

De início, destaca-se a louvável iniciativa consubstanciada no PLO em análise, qual seja, determinar a admissão de animais domésticos em praças, parques ou espaços urbanos e exigir o recolhimento de dejetos ou excrementos fecais deixados pelos animais.

 

Ab initio, cumpre ressaltar que a proteção da flora e da fauna, neste inclusos os animais sob cuidados veterinários, encontram-se na competência legislativa concorrente constitucionalmente atribuída aos Estados-membros, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

A competência legislativa concorrente é modelo de repartição vertical de competências estabelecido pelo constituinte originário em que se busca a harmonia e a cooperação entre os entes federativos (União, Estados e Distrito Federal), com o estabelecimento de âmbitos específicos de atuação de cada um deles. Trata-se do denominado condomínio legislativo.

Deve-se ter em mente que a proposição em análise garante a salubridade do ambiente, uma vez que a exigência de recolhimento de excrementos animais evita a proliferação de agentes patógenos.

Entretanto, admitir ou não ou ingresso de animais domésticos nas dependências de praças, parques ou espaços urbanos é questão que não se insere no âmbito de competência estadual acima mencionado (art. 24, VI e XII), mas sim matéria de interesse predominantemente local, cabendo a cada unidade federativa responsável dispor livremente a respeito do assunto.

Dessa forma, a fim de adequar a proposição ao âmbito de competência estadual, proponho a aprovação do seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº            /2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1128/2020

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1128/2020.

                        Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1128/2020 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º A Lei nº 14.639, de 24 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

‘Art. 1º-A. Nos casos em que as autoridades competentes admitirem a permanência de animais domésticos nas dependências de que trata o art. 1º, o responsável, condutor ou cuidador fica obrigado a recolher dejetos ou excrementos fecais deixados pelos animais e realizar seu descarte adequado. (AC)’

 

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1128/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1128/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo proposto pelo relator.

Histórico

[25/06/2020 14:24:05] ENVIADA P/ SGMD
[25/06/2020 14:51:51] RETORNADO PARA O AUTOR
[25/06/2020 15:08:39] ENVIADA P/ SGMD
[25/06/2020 18:08:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/06/2020 18:08:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/06/2020 10:35:41] PUBLICADO





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