Brasão da Alepe

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº____ AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1291/2006.
EMENTA: Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº
1291/2006.
Art.1º. O Projeto de Lei Ordinária nº 1291/2006 passa a ter a seguinte redação:
“EMENTA: Determina que todos os locais, públicos ou privados, onde circulem,
diária ou periodicamente, número igual ou superior a duas mil pessoas, bem como
as viaturas de resgate e ambulâncias que não disponham de desfibrilador
convencional, disponibilizem aparelho Desfibrilador Externo Automático – DEA.
Art. 1º - Todos os locais, públicos ou privados, onde circulem, diária ou
periodicamente, número igual ou superior a duas mil pessoas, bem como as
viaturas de resgate e ambulâncias que não dispõem de desfibrilador convencional
ficam obrigados a disponibilizar aparelho Desfibrilador Externo Automático –
DEA.
Art. 2º - Os locais de que trata o artigo anterior deverão garantir ao paciente
pronto e eficaz atendimento.
§1º. Os gestores dos locais tratados nesta lei deverão garantir um fluxo que
permita atendimento dentro do limite de tempo estabelecido pelo Conselho
Nacional de Ressuscitação.
§2º. Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos
na utilização do desfibrilador externo automático – DEA, deverão os
estabelecimentos promover a capacitação de, pelo menos, 30% (trinta por cento)
de seu pessoal, através do curso de “Suporte Básico de Vida”, ministrado
segundo recomendações do Conselho Nacional de Ressuscitação.
Art. 3º - Os estabelecimentos que disponham de serviço médico próprio, deverão
manter plano de ação sob responsabilidade de profissional médico.
Art. 4º - Os equipamentos deverão atender às normas de fabricação e manutenção
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Art. 5º - Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da
publicação desta Lei, para que sejam cumpridas suas determinações.
Parágrafo Único – Esgotado o prazo de que trata o caput, serão aplicadas aos
responsáveis as seguintes penalidades:
I – não instalação no prazo previsto no caput- multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
II - não instalação após 120 (cento e vinte dias) da data de publicação desta
Lei - multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), cumulativamente com a
multa prevista no inciso I deste parágrafo único;
III - ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da publicação
desta Lei, o Poder Executivo do Estado de Pernambuco, através dos seus órgãos
competentes, interditará os locais de que trata o art. 1º desta lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei nº 12.882, de 20 de setembro de 2005.”
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 30 de maio de 2006.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/ publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 31/05/2006 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 22/08/2006

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer Favorvel 6503/2006 Manoel Ferreira
Parecer Aprovado 6354/2006 Ana Cavalcanti
Parecer Aprovado 6325/2006 Sebastião Oliveira Júnior