
Parecer 3358/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 651/2019 e 984/2020
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão Constituição, Legislação e Justiça
Autoria dos Projetos de Lei Originais: Deputado Aglaílson Victor e Deputado Clodoaldo Magalhães
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária nº 651/2019 e nº 984/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar o fornecimento de alimentação especial para os alunos com comprovada restrição alimentar pelas instituições da rede privada de ensino do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 651/2019, de autoria do Deputado Aglailson Victor, e ao Projeto de Lei Ordinária 984/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Quanto ao aspecto material, a proposição determina o fornecimento de alimentação especial para os alunos com comprovada restrição alimentar pelas instituições da rede privada de ensino do Estado de Pernambuco.
Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, os Projetos de Lei originais foram apreciados primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, receberam o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com o intuito de unificar as disposições das duas proposições, uma vez que as proposituras regulam matérias análogas e, dessa forma, a tramitação de ambas deverá ser conjunta, nos termos dos arts. 232 e 233 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Além disso, cabe ressaltar que o Substitutivo insere as alterações legislativas propostas pelos Projetos de Lei diretamente na Lei nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, uma vez que se trata de relação consumerista.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
É dever das instituições de ensino disponibilizar alimentação adequada a todos os alunos, se adaptando às particularidades de cada estudante. Nesse sentido, o Substitutivo em análise estabelece a obrigatoriedade das instituições de ensino da rede privada que limitem a entrada de alimentos em suas dependências e eventos, ao optarem por fornecer alimentação escolar, disponibilizar cardápio condizente com as necessidades médicas do aluno que comprovadamente sofram de restrição alimentar.
A proposição ressalta que os pais ou responsáveis dos alunos com restrições alimentares deverão, no ato da matrícula ou a partir do descobrimento da condição clínica, entregar à escola atestado ou ficha médica que especifique a condição e o tipo de dieta que deve ser submetido o aluno.
A propositura enfatiza que essa obrigação não se aplica caso as instituições permitam a entrada dos alimentos especiais e desconte, do total da mensalidade, os valores correspondentes às refeições regularmente ofertadas.
O objetivo da proposição é garantir que os estudantes com restrição alimentar ou necessidade de alimentação especial comprovada tenham acesso a alimentos que não prejudiquem a sua saúde.
Essa medida é salutar, uma vez que é dever da escola se atentar a todas as especificidades dos alunos, inclusive as alimentares, de tal forma que não seja imposta nenhuma situação que gere danos à saúde dos estudantes.
Diversas crianças e adolescentes sofrem com diabetes, hipertensão, bem com intolerâncias alimentares. Tais situações exigem hábitos alimentares específicos que necessitam ser resguardados pelas instituições de ensino. Constata-se, assim, que a proposição contribui para resguardar a saúde dos estudantes da rede privada de ensino no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que a obrigatoriedade de fornecimento de alimentação especial para os alunos com comprovada restrição alimentar pelas instituições da rede privada de ensino do Estado de Pernambuco resguarda a saúde dos estudantes incluídos nessa condição, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 aos Projeto de Lei Ordinária nº 651/2019 e nº 984/2020
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 651/2019, de autoria do Deputado Aglaílson Victor, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 984/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado.
Histórico