
Parecer 3350/2020
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1145/2020
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Guilherme Uchoa
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1145/2020, que altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, que institui regras para a realização dos concursos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer os casos de deficiência, mediante remissão ao art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1145/2020, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei original altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de incluir, na definição de pessoa com deficiência, as pessoas com visão monocular.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2020, para promover adequações técnicas à redação.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 14.538/2011, a fim de estabelecer as pessoas com deficiência que terão direito à reserva de vagas nos concursos públicos para a Administração Pública Estadual, mediante remissão ao art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, prevê, em seu artigo 22, que nos referidos concursos, será reservado o percentual de 5% (cinco por cento) e o mínimo de uma vaga para pessoas com deficiência.
Nesse contexto, o Projeto de Lei original propõe a inclusão da pessoa com visão monocular ao conceito de pessoa com deficiência estabelecido na referida lei.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao analisar o Projeto, propôs o Substitutivo ora em análise, no intuito de promover necessária correção técnica, uma vez que a Lei nº 14.538/2011 não apresenta a definição de deficiência para fins de os candidatos usufruírem da reserva de vagas nela prevista.
Para isso, o Substitutivo propõe que se altere a Lei nº 14.538/2011, a fim de acrescentar a previsão de que, para os fins pretendidos, considera-se pessoa com deficiência as estabelecidas no art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência. Cabe ressaltar que a pessoa com visão monocular está incluída na referida definição.
Diante do exposto, o Substitutivo em questão promove importante alteração legislativa, com vistas a elucidar o direito das pessoas com deficiência à reserva de vagas nos concursos públicos realizados para a Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1145/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que representa importante medida de inclusão, ao aperfeiçoar a legislação estadual com vistas a elucidar o direito das pessoas com deficiência à reserva de vagas nos concursos públicos para a Administração Pública do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1145/2020, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa.
Histórico