
Parecer 3348/2020
Texto Completo
PARECER Nº ___________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 943/2020
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Gustavo Gouveia
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 943/2020, que dispõe sobre a divulgação de campanha de doação de sangue em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco, antes da exibição de cada espetáculo, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
- Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 943/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com o objetivo de realizar adequações técnicas relativas às boas práticas de redação legislativa.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que obriga as empresas que administram espetáculos artísticos-culturais e esportivos no Estado de Pernambuco a disponibilizar espaço para divulgar campanha de doação de sangue da Fundação de Hematologia e Homoterapia de Pernambuco (HEMOPE).
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A doação de sangue, ato voluntário e altruísta, é essencial na luta diária pela vida de muitas pessoas portadoras de doenças sérias ou submetidas a intervenções cirúrgicas decorrentes de moléstias ou acidentes graves. Diante disso, é importante a manutenção de um alto nível de estoques de sangue, cabendo ao Poder Público estimular e fomentar programas para conscientização da sociedade.
Dessa maneira, a proposição em debate visa a obrigar as empresas que administram espetáculos artísticos-culturais e esportivos no Estado de Pernambuco a disponibilizar espaço para divulgação de campanhas de doação de sangue da Fundação de Hematologia e Homoterapia de Pernambuco (HEMOPE).
Nesse sentido, a iniciativa determina a responsabilidade da administração do HEMOPE para selecionar e enviar às empresas a mensagem publicitária que deseja ser veiculada, devendo o conteúdo não ultrapassar o tempo de um minuto. Além disso, as empresas indicadas devem garantir a reprodução do material em Libras.
Em caso de descumprimento da das disposições acima citadas, os estabelecimentos infratores ficam sujeitos à sanção de multa, que poderá chegar ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada dia de descumprimento.
A proposição, portanto, promove a conscientização da sociedade e do setor privado quanto à importância da doação de sangue, instrumentalizando a transmissão da informação e do conhecimento no intuito de criar uma cultura de ações voluntárias regulares que proporcionem o aumento do estoque de sangue e, de modo a viabilizar o salvamento de vidas e a promoção da saúde de modo geral.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 943/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa fortalece a difusão da informação e do conhecimento sobre a importância da doação de sangue para a sociedade, contribuindo para melhoria dos indicadores nos bancos e estoques de bolsas de sangue.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 0/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 943/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico