
Parecer 3330/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1002/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2020, que dispõe sobre a isenção de pagamento da taxa de inscrição para pessoas com deficiência em eventos esportivos, realizados no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
A proposta procura assegurar que os eventos esportivos realizados no Estado de Pernambuco destinem 10% de suas vagas para inscrição gratuita para competidores que sejam pessoas com deficiência.
Além disso, o projeto de lei original definia como exigência para fazer jus à isenção: comprovação da deficiência por meio de laudo médico e limite de renda mensal de até três salários mínimos.
Estabelecia, por fim, que a isenção deve abranger eventuais kits disponibilizados para atletas, bem como a inscrição de acompanhante cuja presença seja necessária à participação da pessoa com deficiência.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça considerou que a proposição atende aos critérios de constitucionalidade. Ainda assim, considerou necessária a apresentação do Substitutivo nº 01/2020, ora em análise, que promoveu três modificações importantes no texto do projeto:
- O parágrafo único do artigo 1º do projeto original tentava disciplinar o conceito de pessoa com deficiência, o substitutivo, por sua vez, remete o conceito de deficiência para a Lei Estadual nº 14.789/2012, que estatui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, e para a Lei Federal nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência;
- Modifica o inciso II do artigo 2º de forma a incluir a necessidade de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e restringir a renda familiar mensal para até dois salários mínimos para que se faça jus à gratuidade. A primeira comissão justificou esse recorte econômico para a obtenção do benefício por tratar-se de gratuidade, não apenas concessão de meia-entrada, que já é assegurada a todos os portadores de deficiência.
- Altera o artigo 5º do projeto de forma a considerar que os ingressos conferidos na forma desta Lei deverão ser computados para o atingimento do total de 40% destinado às meias-entradas de que trata o artigo 1º, parágrafo 10, da Lei Federal nº 12.933/2013, a Lei da Meia-Entrada. O texto original dizia tão somente que quando a carga de 10% não fosse alcançada, as vagas restantes retornariam ao público geral, sem gratuidade.
Destaca-se, também, que o substitutivo procedeu algumas outras alterações pontuais na redação do projeto de forma a adequar o texto aos ditames da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposta no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre a presente propositura.
No contexto da presente comissão, a análise da matéria não aponta qualquer assunção de nova despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. De forma análoga, não é possível vislumbrar qualquer dispositivo que resulte em renúncia de receita para o Tesouro Estadual.
Ora, a medida em análise trata sobre regramento para realização de eventos esportivos em Pernambuco, com reserva de 10% das vagas para competidores com deficiência de forma gratuita.
Observa-se que a proposta trata fundamentalmente da relação entre entidades privadas, tendo em vista que esses eventos não costumam ser organizados diretamente pelo Poder Público, o qual tende a limitar sua participação à condição de patrocinador.
Há que se destacar que, mesmo se hipotético evento esportivo for organizado diretamente pelo Governo do Estado, não se deve falar em renúncia de receita, pois não se enquadra no conceito trazido pela LRF:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
[...]
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Ressalta-se, novamente, que a realização de eventos esportivos diretamente pelo Governo do Estado não é algo usual, de forma que eventual impacto das mudanças propostas nos custos de realização ou na capacidade de arrecadação pode ser considerado irrelevante para as finanças estaduais.
Diante disso, o projeto de lei ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2020, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, está em condições de ser aprovado.
Recife, 17 de junho de 2020.
Histórico