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Parecer 3346/2020

Texto Completo

PARECER __________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária nº 651/2019 e nº 984/2020

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria dos Projetos de Lei Originais: Deputado Aglaílson Victor e Deputado Clodoaldo Magalhães

Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, aos Projetos de Lei Ordinária nº 651/2019 e nº 984/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar o fornecimento de alimentação especial para os alunos com comprovada restrição alimentar pelas instituições da rede privada de ensino do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no nº 651/2019, de autoria do Deputado Aglailson Victor, e ao Projeto de Lei Ordinária 984/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Os Projetos de Lei originais foram analisados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado Substitutivo nº 01/2020, com a finalidade de unificar os dispositivos presentes nas duas proposituras, haja vista que se trata de proposições que regulam matérias análogas e, em conformidade com os preceitos regimentais, devem tramitar conjuntamente.

Além disso, o Substitutivo proposto insere alterações legislativas estipuladas nas proposições diretamente na Lei Estadual nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, uma vez que as inovações presentes tratam de relação consumerista.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que determina o fornecimento de alimentação especial para os alunos com comprovada restrição alimentar pelas instituições da rede privada de ensino do Estado de Pernambuco.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição ora analisada tem o intuito de exigir que as instituições da rede privada de ensino que optarem por fornecer alimentação escolar disponibilizem cardápio especial condizente com as necessidades médicas dos alunos que comprovadamente sofram de restrição alimentar, caso seja limitada a entrada de alimentos em suas dependências e eventos.

O Substitutivo frisa que a comprovação da restrição alimentar ou da necessidade de alimentação especial será efetuada mediante apresentação, pelos pais ou responsáveis dos alunos, no ato da matrícula ou quando do descobrimento da condição clínica, de atestado ou ficha médica que especifique a condição e o tipo de dieta a que deve ser submetido o estudante.

A obrigatoriedade de fornecimento de cardápio especial não será exigida caso a instituição de ensino permita a entrada de alimentos especiais, bem como nos casos em que se desconte, do total da mensalidade, os valores correspondentes às refeições regularmente ofertadas.

O intuito da proposição é assegurar que os alunos que possuem restrição alimentar ou necessidade de alimentação especial tenham acesso, em todas as situações escolares, a uma alimentação compatível com a sua especificidade.

Diversos alunos possuem situações específicas que exigem uma alimentação diferenciada. Tal singularidade exige que o estabelecimento escolar se prepare para fornecer alimentos adequados que não debilitem sua condição de saúde e seu rendimento escolar.

Ante o exposto, nota-se que a proposição é extremamente relevante e demonstra a preocupação desta Casa Legislativa em garantir a provisão de uma alimentação adequada e saudável aos estudantes pernambucanos, de modo a contribuir com o desenvolvimento e o bem-estar desta importante parcela da população.

2.2. Voto do Relator

Uma vez que a garantia do fornecimento de alimentação especial para estudantes com comprovada restrição alimentar pelas instituições da rede privada contribui para a promoção da saúde e para o bom desempenho escolar desses alunos, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, aos Projetos de Lei Ordinária nº 651/2019 e nº 984/2020.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 651/2019, de autoria do Deputado Aglaílson Victor, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 984/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães .

Histórico

[17/06/2020 15:24:57] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2020 15:36:32] RETORNADO PARA O AUTOR
[17/06/2020 15:47:50] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2020 18:04:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2020 18:05:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/06/2020 13:09:38] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.